12/03/2012
Produção e venda de softwares poderão ter imunidade tributária


Produção e venda de softwares poderão ter imunidade tributária

11 de março de 2012 20:030 comentários

A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 137/12, do deputado Leonardo Gadelha (PSC-PB), que concede imunidade tributária à produção e à comercialização de programas de computador.

A proposta equipara o produto a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, que, conforme a Constituição, são livres de cargas tributárias. Na opinião de Gadelha, o software exerceria nos dias de hoje papel semelhante ao do livro nos últimos 500 anos, porém com maior abrangência, velocidade e versatilidade.

Os novos segmentos do conhecimento darão forma à sociedade do futuro, moldarão os sistemas de produção, definirão as relações sociais e trabalhistas e incidirão sobre os valores éticos e morais, observa o autor da proposta.

Leonardo Gadelha lembra que a proposta já havia sido apresentada em 2006 (PEC 517/06) pelo ex-deputado Marcondes Gadelha. Essa PEC teve aprovação inicial da CCJ, mas foi arquivada ao término da legislatura passada.

Tramitação
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania quanto a sua admissibilidade. Se aprovada, será examinada por comissão especial e votada em dois turnos pelo Plenário.

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO No , DE 2012
(Do Sr. Leonardo Gadelha e outros)
Altera a redação do art. 150 da Constituição Federal, para conceder imunidade tributária à produção e comercialização de programas de computador.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 150, VI, da Constituição Federal passa a vigorar acrescido da seguinte alínea e:
"Art. 150......................................................................
VI.................................................................................
e) a produção e a comercialização de programas de computador.
......................................................................... (NR).
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Deputado Marcondes Gadelha, com a subscrição de outros parlamentares, apresentou em 2006, a Proposta de Emenda à Constituição nº 517 com o fito de conceder imunidade tributária à produção e comercialização de programas de computadores, mediante a inclusão da alínea e no inciso VI do art. 150 da Constituição Federal.
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Distribuída a PEC nº 517/2006 à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, e, designado o relator Deputado Jamil Murad (PCdoB-SP), este apresentou parecer pela sua admissibilidade, tendo o mesmo sido aprovado por unanimidade. Desta forma, nos termos regimentais foi posteriormente criada a Comissão Especial destinada a proferir parecer à PEC, cujos trabalhos foram encerrados em virtude do término da 53ª Legislatura, tendo sido arquivada a proposição de acordo com o disposto no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Assim sendo, considerando a grande relevância do tema abordado e, anuindo aos argumentos apontados pelo autor e coautores anos atrás, que contribuíram para que esta matéria tramitasse na Casa, reapresentamos a presente proposta de emenda à Constituição, transcrevendo ipsis litteris a justificação de cunho do nobre deputado Marcondes Gadelha:
O software tem para a sociedade moderna o mesmo caráter seminal de que se revestiu o livro nos últimos quinhentos anos, após a invenção da imprensa por Gutenberg.
É consenso entre cientistas sociais, que o livro, enquanto meio físico de armazenar, difundir e democratizar a informação, foi o grande responsável pelo progresso dos povos, isto é, pelo espetacular acúmulo de riquezas, pelo desenvolvimento social e consolidação de uma cultura política; pela expansão e aplicação de conhecimento científico; pelo fastígio da civilização, enfim, a que chegamos.
O software exerceria, de agora em diante, este mesmo papel; mas com abrangência, velocidade, ubiquidade e versatilidade infinitamente maiores. A regência do software está presente transversalmente em todos os processos produtivos correntes, garantindo celeridade, precisão e redução de custos aos mesmos.
O software responde ainda por toda a inovação e está subjacente a todos os avanços nas diversas áreas que hoje determinam o ritmo alucinante das mudanças, neste admirável mundo novo: a engenharia genética e biologia molecular, a nanotecnologia, as tecnologias de novos materiais e energias alternativas, a tecnologia aeroespacial, a oceanografia, além, é claro, da própria informática e da robótica.
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Estes segmentos novos do conhecimento plasmarão a sociedade do futuro, moldarão os sistemas de produção, definirão as relações sociais e trabalhistas e incidirão sobre os valores éticos e morais. O software acompanhará, ampliará e multiplicará estas mudanças, até onde alcance o prospecto humano, ou mais além.
Ora, a Constituição Federal, em seu art. 150, VI, d, concede imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e o papel destinado a impressão.
É induvidoso que o espírito de tal vedação constitucional visa à proteção dos meios de comunicação de ideias, conhecimento e informações, enfim de expressão do pensamento como objetivo precípuo, no dizer de Aliomar Baleeiro.
O Direito Tributário pátrio conheceu em 1870 a primeira referência isencional às revistas editadas no exterior com circulação no Império. Em 1946 a unânime compreensão de que a difusão da cultura e do conhecimento exige a eliminação de barreiras econômicas para sua realização plena fez o conceito adentrar o campo constitucional, sendo constantemente repetida a cláusula até nossos dias.
Todavia, a humanidade experimenta intensa substituição do suporte tradicional de informações e conhecimentos, que era o papel por outros meios, eletrônicos, digitais.
Tribunais Superiores já decidiram na última década que o livro é gênero cujas espécies são: a) o livro strictu sensu, impresso em papel e b) o software, cujo conteúdo seja um livro, isto é, o livro eletrônico.
Por analogia a tal decisum, pode-se afirmar que portais de informação na internet sejam espécie eletrônica, digital, do gênero jornal. Ainda seguindo a mesma lógica entendem, que o conjunto de software e de serviços de informática requeridos à visualização de uma página da internet no computador de um usuário sejam espécie, como o papel, do gênero meios de suporte à informação e ao conhecimento.
Não é crível, portanto, em pleno terceiro milênio, quando a quantidade de informações disponíveis pela grande rede, a www ou suportadas em mídia eletrônica atingem volumes surpreendentes, que o legislador pátrio não se aperceba de que o instituto da imunidade constitucional dos livros e periódicos necessite ser atualizado, renovado, fazendo cumprir o espírito da norma,
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qual seja, o de não permitir restrições econômicas à difusão cultural e do conhecimento.
Não é exagero afirmar que o capital intelectual é a riqueza hegemônica do terceiro milênio. E que o software é o seu mais legítimo e efetivo suporte. Assim compreendido, dele dependerá toda a difusão do conhecimento, o reconhecimento e valorização da cultura de um povo, a integração política, econômica e social da nação, a independência, a soberania e o desenvolvimento do país.
Obstar a dinâmica evolutiva do software é abrir mão das reservas nacionais de capital intelectual alijando a participação efetiva do Estado no novo concerto global de conhecimento, cultura e interesses negociais, condenando-o a um papel periférico na nova ordem mundial.
Reconhecer o caráter estratégico do software e erigi-lo à condição de bem da intelectualidade indispensável à cultura, ao conhecimento, à integração e ao desenvolvimento do país, certamente encontrará consenso para dele retirar toda e qualquer restrição por imposição tributária que possa ameaçar seu presente, diminuindo as expectativas para o futuro de todos nós.1
Pelas razões expostas, solicitamos o apoio de todos os membros do Congresso Nacional para a aprovação desta proposta de emenda à Constituição.
Sala das Sessões, em de de 2012.
Deputado LEONARDIO GADELHA
MG.NGPS.2012.02.17
1 PEC nº 517, de 2006

Saiba mais sobre a tramitação de PECs

Ao ser apresentada, a proposta de emenda à Constituição (PEC) é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) quanto à sua admissibilidade. Esse exame leva em conta a constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da proposta. Se for aprovada, a Câmara criará uma comissão especial especificamente para analisar seu conteúdo. A comissão especial terá o prazo de 40 sessões do Plenário para proferir parecer. Depois, a PEC deverá ser votada pelo Plenário em dois turnos, com intervalo de cinco sessões entre uma e outra votação. Para ser aprovada, precisa de pelo menos 308 votos (3/5 dos deputados) em cada uma das votações.

Depois de aprovada na Câmara, a PEC segue para o Senado, onde é analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e depois pelo Plenário, onde precisa ser votada novamente em dois turnos. Se o Senado aprovar o texto como o recebeu da Câmara, a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado. Se o texto for alterado, volta para a Câmara, para ser votado novamente. A proposta vai de uma Casa para outra (o chamado pingue-pongue) até que o mesmo texto seja aprovado pelas duas Casas.
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