Lei nº 10.925/2004, publicada no DO de 26/07/2004 que introduziu algumas alterações no PIS e COFINS, entre elas a alteração do art. 31 da Lei nº 10.833/2003, ao qual foram acrescidos o §§ 3º e 4º com as seguintes redações:
"§ 3º É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). "
"§ 4o Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito de cálculo do limite de retenção previsto no § 3o deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente." (NR)
Assim, a partir da publicação desta Lei fica dispensada a retenção na fonte da CSLL, da COFINS e do PIS/PASEP para pagamentos de valor igual ou menor a R$ 5.000,00 efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas nos casos previstos no art. 30 da Lei nº 10.833/2003
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