01/10/2007
Justiça isenta banca de INSS

Justiça isenta banca de INSS

Uma liminar da 6ª Vara Federal de Recife proferiu uma decisão inédita que isenta um escritório de advocacia de recolher a contribuição previdenciária ao INSS sobre a folha de pagamentos de seus funcionários. O juiz responsável pelo julgamento do caso, Hélio Silvio Ourem Campos, entendeu que os escritórios de advocacia não podem ser caracterizados como empresas, e portanto não devem pagar a contribuição patronal à Previdência.

Segundo a decisão, os escritórios de advocacia são regulamentados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) - a Lei nº 8.906, de 1994 - onde é vedado o caráter empresarial da atividade advocatícia. "Além de serem destituídas de organização empresarial para obtenção de lucro, dedicam-se a atividade de natureza intelectual, científica, sem a interferência exterior de fatores de produção", diz o juiz em sua decisão.

Segundo o advogado responsável pelo processo, Manuel Cavalcante Júnior, sócio do escritório beneficiado pela decisão, o entendimento é semelhante ao que isenta os escritórios da contribuição ao sistema "S" - que inclui Sesc, Senac, Sebrae. Ele diz que, em consulta ao INSS, teve como resposta que o escritório de advocacia não deve pagar estas contribuições, por não se enquadrar como prestador de serviço. Há também decisões judiciais que dão o mesmo entendimento.

De acordo com Manuel Júnior, a mesma disputa poderia beneficiar outras atividades profissionais com caráter semelhante, como médicos e contadores, possibilidade que também está sendo analisada pelo escritório. O problema, diz o advogado, é que, ao contrário dos advogados, elas não possuem uma lei específica como o Estatuto da OAB.

Fernando Teixeira

VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
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