18/04/2012
MP consegue suspensão definitiva de cobrança de alíquotas diferenciadas de IPTU em Hortolândia

MP consegue suspensão definitiva de cobrança de alíquotas diferenciadas de IPTU em Hortolândia

18 de abril de 2012

O Tribunal de Justiça julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo e suspendeu definitivamente a eficácia do artigo 256, § 1º, incisos I e II da Lei Municipal nº 1.801, que instituiu alíquotas diferenciadas de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para os imóveis sem muro ou calçada em Hortolândia.

A lei, de 22 de dezembro de 2006, estabeleceu que a alíquota do IPTU será acrescida de 50% na falta de muro ou passeio para imóveis situados em vias pavimentadas, e de 100% no caso de falta de muro e de passeio. A Procuradoria-Geral de Justiça, então, ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade alegando que a lei municipal afronta os parâmetros constitucionais, e já havia obtido liminar da Justiça suspendendo a eficácia do artigo específico da lei.

Em acórdão proferido no último dia 22 de março, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o mérito e declarou inconstitucional o artigo 256, § 1º, incisos I e II da Lei Municipal de Hortolândia, confirmando a liminar e ordenando a suspensão definitiva das alíquotas diferenciadas na cobrança do imposto predial.

É manifesta a impossibilidade de instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU para os imóveis desprovidos de muro ou de calçamento diante dos artigos 111, 144, 160, § 1º e 163, inciso II da Constituição do Estado de São Paulo, diz, no acórdão, o relator desembargador Renato Nalini. Ele destacou, ainda, que a lei também fere os princípios da Administração Pública constitucionalmente previstos.

Para o relator, não se discute a competência do Município em legislar pelo interesse social, no entanto, não pode a Municipalidade contrariar dispositivos de grande constitucional. O acórdão, de nº 03784572, também fundamenta que não se desconsidera a importância de os imóveis urbanos estarem devidamente equipados com muro e calçamento, mas ressalva que eventual falha referente à falta dessas edificações deve ser apurada e penalizada com multa administrativa, a qual se afigura com a ordinária manifestação do poder de polícia do Município.

A decisão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça foi unânime.
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