Minas amplia lista de vetos a créditos de ICMS
17 de abril de 2012
O advogado Marcelo Jabour critica lista mineira
SÃO PAULO A Secretaria da Fazenda de Minas Gerais incluiu diversos produtos com benefícios fiscais concedidos por outros Estados, sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), na sua lista de benesses que não são reconhecidas pelo governo. Com isso, o contribuinte mineiro que compra esses produtos não tem direito ao crédito integral de ICMS referente a essas mercadorias.
As inclusões estão elencadas na Resolução nº 4.423, publicada no Diário Oficial desta terça-feira. A norma altera a Resolução nº 3.166, de 2001, que veda a apropriação de crédito de ICMS nessa situação. A resolução foi a maneira que o Estado adotou para não perder arrecadação em razão da guerra fiscal.
Rótulos, embalagens, biscoito, aves, suínos, tintas e leite adquiridos no Espírito Santo, por exemplo, foram incluídos na lista. Leite, creme de leite e manteiga da Bahia também. Do Rio de Janeiro, produtos derivados do leite, entre outros. Conservas, molhos, temperos, doces, sucos, leite em embalagem longa vida, queijo e requeijão de São Paulo também deixam de gerar crédito integral de ICMS.
A Constituição Federal estabelece que é obrigatória a celebração de convênios, com aprovação unânime dos Estados, para a concessão ou revogação de isenções ou incentivos fiscais. Esses convênios são firmados nas reuniões do Confaz, com todos os secretários de Fazenda brasileiros.
Ainda assim, a medida adotada pelo Estado de Minas contra benefícios concedidos sem aprovação do Confaz é criticada. A restrição ao crédito imposta ao contribuinte adquirente, na mesma razão e proporção do benefício concedido, é o meio mais gravoso, desleal e também inconstitucional de se combater a guerra fiscal, afirma Marcelo Jabour, diretor da Lex Legis Consultoria Tributária. Ele lembra que a ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) aposentada Ellen Gracie já afirmou em um de seus votos que esse tipo de vedação ao crédito também é inconstitucional.
Resta cristalino que o Estado que se sentir prejudicado entrar com uma ação judicial contra a norma que concede o benefício fiscal é o único caminho constitucionalmente admitido pelo ordenamento jurídico, afirma Jabour.
Essa situação de insegurança jurídica causada pela guerra fiscal entre Estados poderá ser amenizada em breve. Isso porque o Supremo cogita editar uma súmula vinculante sobre o tema. Na prática, a súmula levará todos os tribunais de instâncias inferiores a rejeitar benefícios fiscais concedidos por Estados sem a aprovação do Confaz.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
(Laura Ignacio|Valor)
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