08/10/2007
Seqüestro de bens em lavagem será definido no STF

Seqüestro de bens em lavagem será definido no STF
VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

Uma das poucas questões ainda pendentes de pacificação na Justiça em relação à Lei de Lavagem de Dinheiro - a Lei nº 9.613, de 1998 - pode em breve ter um desfecho no Supremo Tribunal Federal (STF). Embora na primeira e segunda instâncias da Justiça Federal o seqüestro de bens de réus e acusados diante de indícios de que tenham lavado dinheiro seja amplamente aceito pelos juízes, o argumento de advogados criminalistas de que a lei seria inconstitucional ao prever que a indisponibilidade desses bens seja levantada caso seja provada sua licitude ainda não passou pelo crivo dos tribunais superiores. Isto, no entanto, deve ocorrer nos próximos três anos, quando o Supremo julgará as ações penais instauradas contra os acusados de participarem do esquema do mensalão - dos 40 réus, 35 são acusados de crime de lavagem de dinheiro.

O argumento dos criminalistas é o de que o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei de Lavagem de Dinheiro, ao prever que "o juiz determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou seqüestrados quando comprovada a licitude de sua origem" no curso do inquérito ou da ação penal, inverte o ônus da prova em detrimento do acusado. Ele passa a ser o responsável por provar que os bens apreendidos são lícitos - o que ofenderia o princípio da presunção da inocência estabelecido na Constituição Federal.

Para Wellington Cabral Saraiva, procurador da República na 5ª Região, em Pernambuco, e representante do Ministério Público Federal na Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (Enccla), no entanto, o dispositivo não inverte o ônus da prova. "O seqüestro de bens é uma medida cautelar tomada pelo juiz quando há indícios de lavagem de dinheiro demonstrados pelo Ministério Público", diz. Ele afirma que a lei penal, assim como ocorre no processo civil, prevê a medida diante de requisitos como o "fumus boni juris" (indício) e o "periculum in mora" (iminência de dano). Segundo Saraiva, que vai abordar o assunto hoje durante o Seminário Internacional de Ciências Criminais do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim), a Justiça tem acatado os pedidos de seqüestro de bens do Ministério Público nos inquéritos que investigam lavagem de dinheiro e a medida tem sido utilizada também em outros tipos de crime econômico, já que tem a característica de inviabilizar a organização criminosa, ao contrário da simples prisão dos investigados.

O advogado Guilherme Nostre, sócio do escritório Moraes Pitombo Advogados, no entanto, afirma que a inversão do ônus da prova presente na Lei de Lavagem de Dinheiro é inconstitucional pois ninguém pode ser privado de sua propriedade sem o devido processo legal. "Cabe ao acusador - o Ministério Público - provar que o bem tem origem ilícita", diz. Segundo ele, embora os tribunais regionais federais (TRFs) em geral acatem os pedidos de seqüestro de bens, a jurisprudência sobre o tema ainda não está pacificada nos tribunais superiores. "A questão ainda está dependendo de uma manifestação definitiva dos tribunais e na denúncia do mensalão o perdimento de bens certamente será discutido no Supremo", afirma.

Cristine Prestes

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