17/05/2012
Rejeitada denúncia contra magistrado do TRF4 por suposto favorecimento a advogados


DECISÃO
Rejeitada denúncia contra magistrado do TRF4 por suposto favorecimento a advogados
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou denúncia contra o magistrado Edgar Antônio Lippmann Júnior, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Ele foi acusado de entregar a advogados cópia de depoimentos sigilosos de juízes, aos quais teve acesso. Os fatos teriam ocorrido em 2005. A rejeição da denúncia no STJ seguiu voto da ministra Laurita Vaz, relatora do processo, que tinha como réus também advogados e um servidor público.

O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o grupo por violação de sigilo funcional, exploração de prestígio e formação de quadrilha (artigos 325, 357 e 288 do Código Penal). A denúncia narrou que o magistrado obteve peças relevantes  depoimentos de juízes federais prestados num inquérito que estava sob sigilo e que apurava a conduta de magistrados e advogados, pessoas de destacado relevo social, supostamente envolvidos em esquema de venda de sentenças.

De acordo com o MPF, os documentos foram encomendados e vazaram das mãos do magistrado do TRF4 para uma equipe de advogados, de modo clandestino. De posse dos documentos, os advogados poderiam deles se utilizar para exploração de prestígio, acusa o MPF.

Para o subprocurador-geral da República Brasilino Pereira dos Santos, os indícios da ocorrência de crimes são suficientes para a instauração da ação penal. Os fatos narrados conduzem a um juízo de tipicidade, afirmou.

Prescrição e inépcia

A ministra Laurita Vaz constatou que houve prescrição do crime de violação de sigilo, o que implica a extinção da ação quanto a essa conduta. Os fatos apontados na denúncia são de 2005. A pena máxima cominada para a hipótese é de dois anos. Por conclusão, o prazo prescricional é de quatro anos, já transcorrido em meados de 2009, antes mesmo do oferecimento da denúncia, que se deu em 14 de dezembro de 2010.

Quanto às demais acusações, a relatora considerou inepta a denúncia. O crime de exploração de prestígio é descrito dessa maneira no Código Penal: Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Neste ponto, a ministra Laurita destacou que "a denúncia, em nenhum momento, narra a solicitação ou o recebimento de dinheiro ou qualquer outra utilidade pelos acusados, a pretexto de influenciarem quem quer que seja".

A narrativa se limita a conjecturar sobre o possível uso das informações sigilosas pelos advogados. Apenas isso, ponderou a relatora. Para a ministra, da mesma forma, a denúncia não teve êxito em delinear vínculo associativo estável entre os acusados, essencial para configurar crime de quadrilha. A suposta associação se baseia no campo da presunção, configurando, portanto, ausência de justa causa, destacou.

A posição foi unânime: os ministros Cesar Asfor Rocha, Nancy Andrighi, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Massami Uyeda, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Raul Araújo acompanharam o voto da relatora.


APn 661-PR
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