23/05/2012
TRF3 afasta a cobrança de IPI em importação de veículo estrangeiro para uso por pessoa física

TRF3 afasta a cobrança de IPI em importação de veículo estrangeiro para uso próprio por pessoa física

22 de maio de 2012


Decisão analisa precedentes jurisprudenciais dos tribunais superiores atinentes à matéria

Em acórdão proferido em agravo legal destinado a impugnar negativa de seguimento a apelação e remessa oficial, realizada com fundamento no artigo 557 do Código de Processo Civil, a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, em dezembro de 2011, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo a não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI, na importação de veículo estrangeiro por pessoa física, para uso próprio, com base no voto do relator, desembargador federal Carlos Muta.

A Fazenda Nacional apresentou, no agravo legal, como razões de seu inconformismo, que a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados-IPI no ingresso de produtos estrangeiros no país, independentemente de o importador ser pessoa física ou jurídica, estando o imposto ligado ao fato gerador e à destinação do produto, conforme o artigo 46, I, do Código Tributário Nacional; o fato de a importação ter se dado para uso próprio não impedir o pagamento do IPI; a não aplicação da Súmula 660/STF, por ela se referir ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS e não ao IPI; o dever de tributar tanto a aquisição de produto nacional, quanto a aquisição de importado, para uso próprio ou revenda, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia; o fato de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça-STJ ter sido firmada com base em decisão do Supremo Tribunal Federal, anterior à Emenda Constitucional 33/2001, que reconhecia a não-incidência do ICMS sobre importações por pessoas físicas não comerciantes, cabendo ser examinada a jurisprudência recente dos tribunais superiores, para sua prevalência em face da redação dada ao artigo 155 pela EC-33/01; e, por fim, a existência de entendimentos do TRF3 pela exigibilidade do IPI sobre importação de veículo por pessoa física.

A decisão da 3ª Turma, com base no voto do relator, que veicula diversos precedentes dos tribunais superiores e desta corte contrários à tese defendida pela Fazenda Nacional, entendeu que a jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal encontra-se consolidada no sentido de que não incide o IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, não contribuinte do imposto, devido à aplicação do princípio da não-cumulatividade (artigo 153, § 3º, II da Constituição Federal).

Não é viável, também, a alegação da Fazenda sobre a superveniência da Emenda Constitucional 33/2001 como causa jurídica da alteração do entendimento pela não incidência do IPI no caso em discussão, já que o que o constituinte derivado fez em 2001 foi alterar a redação do artigo 155, § 2º, IX, a, da Constituição Federal, que trata do ICMS, e não do IPI.

A decisão ressalva que é certo que o STF, em decisões relacionadas ao caso, aplicou, por simetria, a Súmula 660/STF, que tratava da inexigibilidade do ICMS na importação por pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto. O fato de a EC 33/2001 ter alterado o artigo 155, § 2º, IX, a, da Lei Maior (prevendo, agora, a incidência do ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço) certamente tem efeito sobre a eficácia da Súmula 660/STF, a qual trata de ICMS, como em lembrado pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Daí não resulta, entretanto, a conseqüência fiscal pretendida pela Fazenda, já que a jurisprudência do STF foi fundamentada, não no artigo 155, § 2º, IX, a, mas no artigo 153, § 3º, II, da Carta Federal, cuja redação permaneceu a mesma, desde quando proferidos seus julgados, invocados como jurisprudência consolidada.

A decisão também observa que o STF já reformou, inclusive, acórdão da 3ª Turma do TRF3 que havia decidido pela exigilibilidade do IPI, o que motivou a adoção de nova interpretação em precedente recente do colegiado e das demais turmas do mesmo tribunal.

A decisão dispõe, ainda, que, dizer que a aplicação de norma constitucional viola a isonomia ou outro princípio constitucional ou, que a interpretação constitucional do STF, no trato da não-cumulatividade, é inconstitucional, não permite decidir em sentido contrário à jurisprudência consolidada em favor do contribuinte.

A Turma aduz, também, que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, lembrados pela decisão agravada, citam os do STF, no trato da questão essencial aplicável, destacando que, O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidde de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação (RESP 84.339, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01.12.08), sendo certo que, em julgamentos mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça alterou o entendimento, porém sem enfrentar na abordagem, certamente em virtude dos limites do recurso especial, a questão do princípio da não-cumulatividade, o qual foi considerado pela Suprema Corte para declarar a não-incidência do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, não-contribuinte do imposto.

Ademais  acresce a decisão do colegiado  tendo a EC 33/2001 tratado exclusivamente de ICMS, a sua aplicação extensiva ou analógica ao IPI, para permitir incidência fiscal contra o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, § 3º, II, CF), utilizada pelo STF na jurisprudência acolhida pela 3ª Turma, provoca grave e séria controvérsia no plano da validade, tanto constitucional como legal, tendo-se que restringir, assim, os efeitos da atuação do constituinte derivado ao que restou estritamente legislado por ele.

A controvérsia envolve matéria estritamente constitucional, acerca da qual já decidiu o STF, com base em norma, que revela princípio constitucional tributário não alterada pelo advento da EC 33/2001; a aplicação da respectiva jurisprudência, firmada e consolidada e, enquanto não houver reexame naquela instância, é válida para efeito do artigo 557 do Código de Processo Civil, sendo ainda medida de rigor, porque ao STF cabe a última palavra em controvérsia constitucional.

DECISÃO

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Edição nº 232/2011 - São Paulo, terça-feira, 13 de dezembro de 2011
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
PUBLICAÇÕES JUDICIAIS I  TRF
Subsecretaria da 3ª Turma
Acórdão 5297/2011
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0022792-44.2009.4.03.6100/SP
EMENTA
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO ESTRANGEIRO. USO
PRÓPRIO. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ARTIGO 153, § 3º, II, CF. PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE.
EC 33/2001. VERBA HONORÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Consolidada a jurisprudência constitucional da Suprema Corte no sentido de que não incide o IPI na importação de
veículo para uso próprio, por pessoa física, não contribuinte do imposto, dada a aplicação do princípio da nãocumulatividade
(artigo 153, § 3º, II, CF).
2. A alegação fazendária, feita no sentido da superveniência da EC 33/2001 como causa jurídica de alteração de tal
entendimento, não se viabiliza, pois o que o constituinte derivado fez, em 2001, foi alterar a redação do artigo 155, § 2º,
IX, a, da Constituição Federal, que trata do ICMS, e não do IPI. Certo que a Suprema Corte, em tais decisões, aplicou, por
simetria, a Súmula 660/STF, que tratava da inexigibilidade do ICMS na importação por pessoa física ou jurídica, nãocontribuinte
do imposto. O fato de a EC 33/2001 ter alterado o artigo 155, § 2º, IX, a, da Lei Maior (prevendo, agora, a incidência do ICMS "sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que
não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço") certamente tem efeito sobre a eficácia da Súmula 660/STF, a qual trata de ICMS, como bem lembrado
pela PFN, daí não resultando, porém, a conseqüência fiscal pretendida, já que a jurisprudência da Suprema Corte foi
fundamentada, não no artigo 155, § 2º, IX, a, mas no artigo 153, § 3º, II, da Carta Federal, cuja redação permaneceu a
mesma, desde quando proferidos os julgados do Excelso Pretório, que foram os invocados como jurisprudência consolidada.
3. O Supremo Tribunal Federal reformou, inclusive, acórdão desta Turma que havia decidido pela exigibilidade do IPI, o que
motivou a adoção da nova interpretação em precedente recente do colegiado e ainda em julgados das demais Turmas
Tributárias da Corte.
4. Dizer que a aplicação de norma constitucional viola a isonomia, ou qualquer outro preceito ou princípio, ou que a
interpretação constitucional da Suprema Corte, no trato da não-cumulatividade, é inconstitucional, não configura alegação
que permita, aqui, decidir em contrário à jurisprudência que, na questão constitucional, restou consolidada a favor do
contribuinte.
5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, lembrados pela decisão agravada, citam os da Suprema Corte, no trato
da questão essencial aplicável, assim destacando, portanto, que "O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in
casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação" (RESP
848.339, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 01.12.08). Certo que, em julgamentos mais recentes, o Superior Tribunal de Justiça
alterou tal entendimento, porém sem enfrentar na abordagem, certamente em virtude dos limites do recurso especial, a
questão do princípio constitucional da não-cumulatividade, o qual foi considerado pela Suprema Corte para declarar a nãoincidência
do IPI na importação de veículo para uso próprio, por pessoa física, não-contribuinte do imposto.
6. Ademais, tendo a EC 33/2001 tratado exclusivamente de ICMS, a sua aplicação extensiva ou analógica ao IPI, para
permitir incidência fiscal contra o princípio da não-cumulatividade (artigo 153, § 3º, II, CF), utilizada pela Corte Suprema na
jurisprudência acolhida pela decisão agravada, provoca grave e séria controvérsia no plano da validade, tanto constitucional
como legal, daí que se deve restringir os efeitos da atuação do constituinte derivado ao que restou, por ele, estritamente
legislado.
7. Assim, se a controvérsia, como na espécie, envolve matéria estritamente constitucional, acerca da qual já decidiu a
Suprema Corte, com base em norma, que revela verdadeiro princípio constitucional tributário, não alterada pelo advento da
EC 33/2001, a aplicação da respectiva jurisprudência, firmada e consolidada, e enquanto não houver reexame naquela
instância, afigura-se não apenas válido para efeito do artigo 557 do Código de Processo Civil, como ainda de absoluto rigor,
dentro do entendimento de que àquela instância cabe a última palavra em matéria de controvérsia constitucional.
8. Finalmente, firme a jurisprudência no sentido da aplicabilidade do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, para a
fixação da verba honorária, em casos como o presente, em que condenada a Fazenda Pública, autorizando apreciação
equitativa, atendidos os requisitos de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da
causa, trabalho realizado pelo advogado e tempo exigido para o seu serviço. Essencial que o valor arbitrado permita a justa
e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de
ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade
própria do instituto da sucumbência, calcado no princípio da causalidade e da responsabilidade processual. Caso em que a
verba honorária de 10% sobre o valor da condenação revela-se perfeitamente adequada aos critérios da lei e da
jurisprudência consolidada.
9. Agravo inominado desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 01 de dezembro de 2011.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal

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