11/10/2007
RELATORA DA COMISSÃO DA CÂMARA FEDERAL REJEITA PROJETO DA EXECUÇÃO FISCAL ADMINISTRATIVA

PROJETO DE LEI No 5.615, DE 2005
Dispõe sobre a cobrança administrativa do crédito da Fazenda Pública, a defesa do executado e dá outras providências.
Autor: Deputado Celso Russomanno
Relatora: Deputada Gorete Pereira
I  RELATÓRIO
A proposição sob comento foi concebida para suceder a Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública e dá outras providências, instituindo uma nova Lei de Execução Fiscal, baseada na cobrança administrativa dos créditos da União, dos Estados do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas. A justificativa do Projeto de Lei esclarece:
Se no processo de execução comum, nas vias judiciais, determina o Código de Processo Civil que não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos e os oficiais de justiça os cumprirão (art. 577), na execução administrativa, o Procurador Fiscal assumirá a posição do juiz, no sentido de ordenar e presidir a execução, resolvendo as questões incidentes, enquanto os agentes fiscais, com formação em Direito, assumirão o papel dos oficiais de justiça, realizando materialmente, a execução, no exercício pleno de seu poder de polícia e com a celeridade que o interesse do credor público reclama, observando-se os prazos legais.  (sublinhamos)
O propósito da alteração seria desafogar o Poder Judiciário, já que quase metade dos processos que tramitam na Justiça Federal de primeiro grau são de execução fiscal.
Os prazos abertos em 2005 e no ano em curso, transcorreram sem a apresentação de emendas a este colegiado.
II - VOTO DA RELATORA
A matéria, de natureza eminentemente tributária, se insere na competência temática deste Colegiado na parte em que repercute sobre a Administração Pública, ao tratar das competências e das atribuições de órgãos e agentes.
No mérito, entendemos que a proposta consubstancia uma forma processual híbrida, simultaneamente administrativa e judicial, e, ao se preocupar excessivamente em aliviar a carga de trabalho da Justiça Federal, coloca o contribuinte em condição de refém das fazendas federal, estaduais e municipais. O excesso de privilégios conferidos aos entes estatais restringe a defesa dos contribuintes a tal ponto que a execução fiscal poderia ser facilmente utilizada como instrumento de perseguição política.
Embora a justificativa da proposta assegure que a cobrança administrativa do crédito da Fazenda Pública não afasta a possibilidade dos embargos do executado, em juízo, onde poderá ser exercitada sua ampla defesa, vários aspectos comprometem tal defesa, conforme a seguir demonstrado.
A mera inscrição do crédito pelas Procuradorias Fiscais conferiria ao mesmo presunção de certeza e liquidez, que somente poderia ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite (art. 3º). Em outras palavras, se o Fisco achar que o contribuinte deve, ele é que terá que provar que a cobrança é indevida.
O juízo competente à apresentação de embargos seria aquele onde funciona a Procuradoria processante, e não o do domicílio do contribuinte (art. 11). Ainda que este resida no interior de um Estado como o Acre, por exemplo, ele pode ser obrigado a apresentar sua defesa em Brasília.
Se o valor do crédito não ultrapassar o correspondente a 60 (sessenta) salários mínimos, os instrumentos de defesa seriam restritos a embargos infringentes ou declaratórios (art. 18).
No julgamento das apelações, seria dispensada a audiência de revisor (art. 19).
A intimação de representante da Fazenda Pública somente poderia ser feita pessoalmente (art. 21), mas o contribuinte poderia ser notificado por edital, mesmo que ausente do País (art. 11, I e § 1º).
O processo seria mantido na Procuradoria Fiscal e somente seria encaminhado ao juízo se não for suficiente a exibição virtual das peças necessárias (art. 32).
O autoritarismo que impregna a proposta transparece até mesmo da defesa de sua constitucionalidade (item 2 da Justificação), parcialmente transcrita a seguir:
A execução administrativa do crédito da Fazenda Pública afigura-se juridicamente possível na força dos atributos dos atos administrativos, que se revestem da presunção de legitimidade, decorrente do princípio da legalidade da Administração, da imperatividade impositiva de seu cumprimento coercitivo e da autoexecutoriedade (sic) consistente na possibilidade desses atos serem imediata e diretamente executados pela própria Administração, no uso de sua supremacia de Poder Público, independentemente de ordem judicial. (grifamos)
A explicação de que o Procurador Fiscal assumirá a posição do juiz, no sentido de ordenar e presidir a execução, resolvendo as questões incidentes, enquanto os agentes fiscais, com formação em Direito, assumirão o papel dos oficiais de justiça, realizando, materialmente, a execução inspira o receio de que a proposição instituiria não uma nova Lei de Execução Fiscal, mas uma lei de INQUISIÇÃO fiscal.
Pelo exposto, voto pela rejeição do Projeto de Lei nº 5.615, de 2005.
Sala da Comissão, em 05 de setembro de 2007.
Deputada Gorete Pereira
Relatora
2007_9204_Gorete Pereira_172
« VOLTAR