17/10/2007
ABRAVA CONSEGUE LIMINAR CONTRA PRAZO ESTIPULADO PELO DECRETO 6225

ABRAVA CONSEGUE LIMINAR CONTRA PRAZO ESTIPULADO PELO DECRETO 6225
Fonte: MCO Comunicação Empresarial | Data: 16/10/2007


Na última quinta-feira (11/10), às 18, a juíza da 24ª Vara Federal de São Paulo, Fernanda Souza Hutzeler, concedeu liminar para o Mandado de Segurança impetrado pela ABRAVA - Associação Brasileira de Refrigeração, Ar Condicionado, Ventilação e Aquecimento - contra a exigibilidade imediata do decreto 6.225, que altera a tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e aumenta alíquotas de alguns componentes de equipamentos de ar condicionado de zero para 20%.

"A liminar beneficia somente as empresas associadas à ABRAVA que têm 90 dias de prazo, a contar de 5 de outubro, para se adequar às novas alíquotas", comenta o advogado Paulo Rosenthal, do Departamento Jurídico da entidade.

Centenas de empresas que atuam no setor poderão ser atingidas pelo decreto 6.225 imediatamente por não serem associadas à ABRAVA.

De acordo o presidente da Abrava, João Roberto Minozzo, o momento é de turbulência e a previsão é de que a decisão deve encarecer em até 12% os preços dos produtos no Brasil.

"Enquanto entidade representativa dos quatro setores da economia, que investem anualmente cerca de R$ 450 milhões no Brasil e geram de mais de 95 mil empregos no País, a ABRAVA vem a público repudiar de forma veemente tanto os termos do decreto 6.225 como a forma como ocorreu sua publicação, sem qualquer consulta à entidade", afirma Minozzo.

"A ABRAVA está atenta, e sinal disto foi a agilidade com a qual departamento jurídico da entidade atuou no sentido de minimizar o impacto do decreto às empresas do setor ao entrar com o mandado de segurança quatro dias após a sua publicação , e derrubar a exigibilidade imediata de um decreto que, pela Constituição, deveria levar em conta 90 dias a partir da sua publicação", finaliza Arnaldo Basile, vice-presidente do Departamento Jurídico da ABRAVA.

As empresas associadas devem guardar cópia da liminar, juntamente com uma declaração da entidade comprovando a situação de associada.



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