13/06/2012
Ministra julga prejudicada ação do DEM contra aumento da CSLL para instituições financeiras

Ministra julga prejudicada ação do DEM contra aumento da CSLL para instituições financeiras

12 de junho de 2012


A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou prejudicada a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4003) em que o Partido Democratas (DEM) contesta o aumento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrada de instituições financeiras. A ação questionava a eficácia da Medida Provisória 413/2008, que aumentou a alíquota da contribuição de 9% para 15%.

Alegava o partido que a aplicação do aumento da alíquota para os exercícios de 2007 e 2008 era inconstitucional, em razão da necessidade da chamada noventena, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal, observado o princípio da irretroatividade tributária. Questionou ainda que a medida provisória não cumpria os preceitos constitucionais da relevância e urgência para ser editada.

A ação estava sob relatoria da ministra Ellen Gracie (aposentada) que, em janeiro de 2008, decidiu aplicar à matéria o rito abreviado previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999. Assim, a ação seria julgada diretamente no mérito pelo Plenário.

Com a aposentadoria da ministra Ellen Gracie, a ADI passou a ser relatada pela ministra Rosa Weber, que, ao analisar o pedido do Democratas, verificou que a ação havia perdido o seu objeto. A ministra observa em sua decisão que a Medida Provisória 413/2008 foi convertida na Lei 11.727/2008 e que a MP não mais vigora no mundo jurídico.

Segundo a relatora, como o partido não apresentou uma petição aditando o pedido de inconstitucionalidade para os mesmos dispositivos presentes na nova lei, a ação perdeu o sentido. Diante de tal omissão, não há como se estender a presente impugnação aos novos atos normativos estatais, fato que inviabiliza o prosseguimento do feito, por falta de objeto, salientou a ministra. Ante o exposto, julgo prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto (RISTF, art. 21, IX), concluiu a ministra.

STF
ADI 4003
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