22/06/2012
Fazenda Nacional deve restituir contribuinte por desconto indevido de imposto de renda sobre.......

Fazenda Nacional deve restituir contribuinte por desconto indevido de imposto de renda sobre remessas de juros ao exterior

21 de junho de 2012

A 8.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região manteve decisão de primeiro grau em favor da empresa OAS Participações Ltda., que determinou à Fazenda Nacional que faça a compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda sobre as remessas de juros, comissões de despesas ao exterior decorrentes da emissão do Fixed Rate Notes.

O fato levou a Fazenda Nacional a recorrer ao TRF da 1.ª Região, requerendo a reforma da sentença para que seja declarada a inexistência de relação jurídica que a obrigue ao pagamento do imposto de renda em razão da isenção prevista no Decreto-Lei 1.351/1974, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei 1.411/1975 e nas Resoluções 644/1980 e 1.853/1991, ambas do Conselho Monetário Nacional (CMN), afastando-se, por conseguinte, as disposições previstas em comunicados e cartas circulares do Banco Central do Brasil que restringiram a fruição da isenção às operações que obedecessem aos prazos mínimos de amortização nela previstas.

Ao julgar o caso, a 8.ª Turma, nos termos do voto da desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, discordou dos argumentos apresentados pela Fazenda Nacional. Segundo a magistrada, o Decreto-Lei 1.351/1974, citado pela entidade no recurso reduziu a 100% a alíquota do imposto de renda nas operações fixed rate notes, sem limitação de prazo de amortização.

Além disso, destaca a magistrada, o CMN, sem autorização legal, não poderia subdelegar ao Banco Central do Brasil (BACEN) a competência que lhe foi delegada, nem poderia o BACEN desbordar da subdelegação de competência contida nas resoluções, porquanto estabeleceu limites nelas não previstos para a fruição da isenção concedida aos contribuintes.

Inadmissível que a competência delegada ao Conselho Monetário Nacional, nos termos do art. 9.º, § 1.º, do DL 1.351/1974, com as alterações trazidas pelos DLs 1.411/1975 e 1.725/1979, seja subdelegada ao chefe de departamento de capitais estrangeiros do BACEN, afirma a magistrada.

Em seu voto, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso ressaltou ser legítimo o direito à redução de 100% da alíquota do imposto de renda nas operações realizadas referentes aos contratos com registro e autorização prévios do BACEN. Por fim, salientou a magistrada, o art. 170-A do Código Tributário Nacional aplica-se somente às ações que foram ajuizadas após a entrada em vigor da LC 104, em 10/01/2001.

Com esses fundamentos, a 8.ª Turma negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Processo n.º 360089320004013400
« VOLTAR