26/06/2012
STJ 1a SEÇÃO - TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO.

RECURSO ESPECIAL Nº 842.270 - RS (2006/0088271-8) (f)
RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PROCURADOR: HOMERO SO JOBIM NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO: BRASIL TELECOM S/A
ADVOGADO: SÉRGIO MACHADO TERRA E OUTRO(S)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 33, II, "B", DA LC 87/96. DECRETO 640/62. EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA BÁSICA PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. VALIDADE E COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO ATUAL. ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 1º do Decreto n.º 640/62, que equiparou, para todos os efeitos legais, os serviços de telecomunicação à indústria básica, é compatível com o ordenamento jurídico vigente, em especial com a Lei Geral de Telecomunicações, com o Regulamento do IPI e com o Código Tributário Nacional.
2. O art. 33, II, "b", da LC 87/96 autoriza o creditamento do imposto incidente sobre energia elétrica quando "consumida no processo de industrialização". Como o art. 1º do Decreto 640/62 equipara, para todos os efeitos legais, a atividade de telecomunicações ao processo industrial, faz jus a impetrante ao creditamento pretendido.
3. Segundo a regra do art. 155, II, da CF/88, o ICMS comporta três núcleos distintos de incidência: (i) circulação de mercadorias; (ii) serviços de transporte; e (iii) serviços de comunicação.
4. O princípio da não cumulatividade, previsto no § 2º do art. 155 da CF/88, abrange os três núcleos de incidência, sem exceção, sob pena de tornar o imposto cumulativo em relação a um deles.
5. No caso dos serviços de telecomunicação, a energia elétrica, além de essencial, revela-se como único insumo, de modo que impedir o creditamento equivale a tornar o imposto cumulativo, em afronta ao texto constitucional.
6. O art. 33, II, da LC 87/96 precisa ser interpretado conforme a Constituição, de modo a permitir que a não cumulatividade alcance os três núcleos de incidência do ICMS previstos no Texto Constitucional, e não apenas a circulação de mercadorias, vertente central, mas não única da hipótese de incidência do imposto.
7. O ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pelas empresas de telefonia, que promovem processo industrial por equiparação, pode ser creditado para abatimento do imposto devido quando da prestação dos serviços.
8. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Herman Benjamin, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou o seu ponto de vista o Sr. Ministro Arnaldo Esteves Lima. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Castro Meira (RISTJ, art. 52, b). Os Srs.
Ministros Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves (voto-vista) e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Francisco Falcão (RISTJ, art. 162, § 2°). Impedido o Sr. Ministro Cesar Asfor Rocha. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
Brasília, 23 de maio de 2012(data do julgamento).
Ministro Castro Meira
Relator p/Acórdão
Documento: 22655702 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 26/06/2012 Página 1 e 2 de 2

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