Estados tiram gorjeta da base de cálculo do ICMS de bares
28 de junho de 2012
Andréia Henriques
Convênio do Conselho Nacional de Política Nacional (Confaz) autorizou que bares, restaurantes, hotéis e similares em São Paulo, Espírito Santo e no Distrito Federal excluam as gorjetas concedidas pelos clientes aos garçons que lhes prestam serviços da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Segundo o Convênio ICMS n. 70, fica o Distrito Federal, o Estado do Espírito Santo e o Estado de São Paulo autorizados a excluírem a gorjeta da base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares, desde que limitada a 10% do valor da conta.
Para o tributarista Julio Augusto de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, considerar gorjeta na base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos é atentar contra a Constituição. Com exceção de transporte e comunicação, serviços não podem ser alcançados pelo ICMS, diz.
Segundo ele, há quem diga que o fornecimento de refeições é atividade complicada do ponto de vista tributário por envolver serviço e fornecimento de mercadoria. Ainda assim, não é muito complexo distinguir uma coisa da outra, ou seja, o que faz o garçom do que comemos ou bebemos. A conclusão deveria ser imediata: não incide o ICMS sobre o serviço prestado por aquele que nos serve a mercadoria.
Chama a atenção a necessidade de autorização do estado ou Distrito Federal para que não se pague imposto inconstitucional. Soa como se o contribuinte tivesse de aguardar autorização para não prejudicar a si próprio, completa.
DCI Diário Comércio
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