Decreto n. 7.770 altera TIPI
2 de julho de 2012
DECRETO N° 7.770, DE 28 DE JUNHO DE 2012
DOU Extra de 29/6/2012
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, D E C R E T A :
Art. 1º Fica criado na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque Ex, observada a respectiva alíquota.
Art. 2º As Notas Complementares NC (39-4), NC (48-2), NC (73-3), NC (84-5), NC (94-1) e NC (94-2) da TIPI passam a vigorar com a redação dada pelo Anexo II.
Art. 3º O Decreto nº 7.567, de 15 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2º &&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&
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§ 7º Até 31 de dezembro de 2012, as empresas habilitadas que comercializem produtos originários de industrialização sob encomenda a outra empresa habilitada poderão utilizar, para fins de cumprimento do disposto na alínea a do inciso III do § 1º, o percentual de conteúdo regional da empresa contratada, incluindo os veículos produzidos sob encomenda.
&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&&.. (NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de junho de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
ANEXO I
Código TIPI
Descrição
Alíquota (%)
3916.20.00 Ex 01
Forros de policloreto de vinil (PVC) utilizados na construção civil.
5
ANEXO II NC (39-4) Fica reduzida a zero, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no Ex 01 do código 3920.62.99.
NC (48-2) Fica reduzida a dez por cento, até 30 de setembro de 2012, a alíquota relativa ao produto classificado no código 4814.20.00.
NC (73-3) Ficam reduzidas a zero, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética especificados:
TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA 7321.11.00 Ex 01 A 7321.12.00 Ex 01 A 7321.19.00 Ex 01 A NC (84-5)
Ficam fixadas nos percentuais indicados, até 31 de agosto de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, observados os índices de eficiência energética, exceto sobre os classificados em destaques Ex eventualmente existentes nos referidos códigos:
TIPI ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA ALÍQUOTA (%)
8418.10.00 A 5
8418.2 A 5
8418.30.00 Ex 01 A 5
8418.40.00 Ex 01 A 5
8450.11.00 Ex 01 A 10
8450.12.00 Ex 01 A 10
8450.19.00 Ex 01 A 0
8450.20.90 A 10
NC (94-1) Ficam reduzidas a zero, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9401.30, 9401.40, 9401.5, 9401.6, 9401.7, 9401.80.00, 9401.90 e 94.03.
NC (94-2) Ficam reduzidas a cinco por cento, até 30 de setembro de 2012, as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos 9405.10.9 e 9405.40.
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