Quarta-feira, 24 de Outubro de 2007.
Cofins e PIS-Pasep - Cobrança não-cumulativa - Desconto de créditos sobre a aquisição de bens do Ativo Imobilizado - Novas disposições
Fonte: IOBNet | Data: 23/10/2007
Conforme estabelecido na Lei nº 11.529/2007, art. 1º, os créditos da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao Ativo Imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços (Lei nº 10.637/2002, art. 3º, VI; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, VI e Lei nº 10.865/2004, art. 15, V) poderão ser descontados, em seu montante integral, a partir do mês de aquisição no mercado interno ou de importação, na hipótese de referirem-se a bens de capital destinados à produção ou à fabricação dos produtos:
a) classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 6.006/2006:
a.1) nos códigos 0801.3, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a 53.11;
a.2) nos Capítulos 54 a 64;
a.3) nos códigos 84.29, 84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; e
a.4) nos códigos 94.01 e 94.03; e
b) relacionados nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, quais sejam:
b.1) 4016.10.10, 4016.99.90 Ex 03 e 05, 68.13, 7007.11.00, 7007.21.00, 7009.10.00, 7320.10.00 Ex 01, 8301.20.00, 8302.30.00, 8407.33.90, 8407.34.90, 8408.20, 8409.91, 8409.99, 8413.30, 8413.91.00 Ex 01, 8414.80.21, 8414.80.22, 8415.20, 8421.23.00, 8421.31.00, 8431.41.00, 8431.42.00, 8433.90.90, 8481.80.99 Ex 01 e 02, 8483.10, 8483.20.00, 8483.30, 8483.40, 8483.50, 8505.20, 8507.10.00, 85.11, 8512.20, 8512.30.00, 8512.40, 8512.90.00, 8527.2, 8536.50.90 Ex 038536.50.90 Ex 01 (Redação dada pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006), 8539.10, 8544.30.00, 8706.00, 87.07, 87.08, 9029.20.10, 9029.90.10, 9030.39.21, 9031.80.40, 9032.89.2, 9104.00.00, 9401.20.00; e
b.2) tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 40.09, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.29; motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 87.02 e 87.04; compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 87.02 e 87.04; caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39; partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00; válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05 e 87.06; embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados.
Os referidos créditos são aplicáveis às aquisições e importações efetuadas a partir de 23.10.2007 (data de publicação da Lei nº 11.529/2007 no DOU 1) e serão determinados:
a) mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e 7,65%, relativamente à Cofins, sobre o valor de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou
b) mediante a aplicação das alíquotas de 1,65%, relativamente à contribuição para o PIS-Pasep, e 7,65%, relativamente à Cofins, sobre o valor que serviu de base de cálculo das referidas contribuições incidentes na importação, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
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