TRF3 AUTORIZA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO NOVO ADQUIRIDO JUNTO A EXPORTADORA NO EXTERIOR
3 de julho de 2012
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em recente decisão, deu provimento a agravo de instrumento contra negativa de liminar em mandado de segurança destinado a obter conclusão do despacho aduaneiro referente a importação de veículo novo com suspeita de ser usado. A relatoria do processo é do desembargador federal Carlos Muta.
O agravante alegou na inicial do recurso que importou o veículo automotor dos Estados Unidos, com registro da declaração de importação e pagamento de todos os tributos incidentes sobre a operação. O despacho aduaneiro, no entanto, foi interrompido para exame documental.
O agravante apresentou a documentação exigida, prestou as informações solicitadas pela autoridade fiscal e houve, ainda, elaboração de laudo técnico atestando que a mercadoria era materialmente nova e correspondia aos dados constantes da declaração de importação. Apesar dessas providências, não houve continuidade no desembaraço aduaneiro.
A autoridade fiscal informara ao juízo de primeiro grau que a interrupção do despacho se deu devido a indícios de que o veículo importado seria usado, pois não ficou comprovado que a exportadora possuía as licenças denominadas Franchise Dealer-FV ou Wholesale Dealer-VW, conforme exigem as leis do estado da Flórida.
A agravante aduz que, sendo o veículo um bem móvel, deve ser aplicada a legislação brasileira, conforme o parágrafo único do artigo 8º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC), cabendo à fiscalização atentar para a existência ou não de uma atividade mercantil entre exportador (fabricante, montador ou revendedor) e o importador, analisando-se se a operação se deu nas formas usuais em negociações desse tipo, se o bem foi devidamente valorado e, ainda, se se trata de veículo novo (não utilizado anteriormente), o que teria sido suficientemente demonstrado pela documentação apresentada à fiscalização.
A agravante sustenta que, no caso, não há dúvida de que o exportador, desde o início, figura como revendedor, sendo prova dessa situação o fato de o bem ter sido adquirido pela empresa exportadora depois de pago/encomendado.
O critério jurídico para definir veículo usado, utilizado pela fiscalização para impedir a importação, viria do Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97), conforme interpretação dos artigos 120, 121, 122, 130, 131 e 132.
Após o exame da legislação pertinente à matéria, a Terceira Turma chegou à conclusão de que a legislação de trânsito não cria o tal conceito jurídico de novo ou usado, a partir da verificação da condição do vendedor. O que prevê é apenas a exigência, para registro, de nota fiscal de compra, fornecida pelo fabricante ou revendedor, para atestar-se que se trata de veículo novo, sem registro anterior, independentemente da verificação quanto a tratar-se de revenda autorizada ou não., afirma o voto.
O colegiado decidiu ainda que a legislação de trânsito não é tecnicamente apropriada para a disciplina do controle aduaneiro e comércio exterior, ainda que de veículos. No exame da legislação aduaneira, não consta conceito de novo ou usado tal como o pretendido nas informações, as quais ainda utilizam-se de legislação estrangeira para aplicar, no Brasil, restrição à internação de bem estrangeiro, o que é despido de qualquer plausibilidade jurídica.
Por fim, a Turma julgadora conclui: Usar da lei de trânsito ou de lei estrangeira para criar interpretação restritiva a direito individual, que a lei aduaneira, própria à disciplina da questão, não contemplou no trato da internação de bens estrangeiros no território nacional, é realmente atentar contra princípios básicos da função administrativa, a própria legalidade.(&)não perde a qualidade de novo o fato do veículo ser exportado não pela fábrica ou concessionária, mas por empresa, como é o caso, que, seja ou não habitualmente dedicada ao comércio exterior, tenha adquirido o bem para sua revenda ao exterior, não o utilizando, portanto, como consumidora final(&) O importador nacional, pessoa física e consumidor final, na falta de restrição legal válida, pode optar pela forma de compra mais conveniente e mais econômica, através de intermediário no exterior, empresa concessionária ou não- e, no caso, tudo indica que se trata de empresa de exportação(f.56) -, cabendo à Alfândega apenas verificar se o veículo é tecnicamente novo, sem uso aferido por desgaste ou troca de peças, e se foi corretamente declarado para fins de controle aduaneiro e fiscal.
DECISÃO - EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0039269-41.2011.4.03.0000/SP
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO NOVO. SUSPEITAS INFUNDADAS DE QUE SE TRATE DE VEÍCULO USADO. EXPORTADORA. REVENDA AUTORIZADA. CONCEITO JURÍDICO. ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DO DESPACHO ADUANEIRO. RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que impetrado mandado de segurança objetivando o prosseguimento do despacho aduaneiro de importação de veículo, interrompido para procedimento especial de controle, em virtude de indícios de que o veículo importado é usado, reputado como tal o anteriormente registrado ou licenciado, ou vendido por consumidor final, e não revendedor autorizado.
2. A legislação de trânsito não cria o "conceito jurídico" de novo ou usado, a partir da verificação da condição do vendedor. O que prevê é apenas a exigência, para registro, de nota fiscal de compra, fornecida pelo fabricante ou revendedor, para atestar-se que se trata de veículo novo, sem registro anterior, independentemente da verificação quanto a tratar-se de revenda autorizada ou não. Aliás, a legislação de trânsito não é tecnicamente apropriada para a disciplina do controle aduaneiro e comércio exterior, ainda que de veículos. No exame da legislação aduaneira, não consta conceito de novo ou usado tal como o pretendido nas informações, as quais ainda utilizam-se de legislação estrangeira para aplicar, no Brasil, restrição à internação de bem estrangeiro, o que é despido de qualquer plausibilidade jurídica.
3. A adoção na lei de vocábulos como "novo" ou "usado" não permite que sejam interpretados com sentido, conteúdo e alcance distinto do que próprio do uso comum. Se existe um "conceito jurídico" de novo, diferente do que consta do vocabulário usual, este deve ser contemplado ("considera-se novo, para efeito desta lei"). Se, para efeitos aduaneiros, veículo novo é aquele que, além de nunca ter sido usado, ainda tenha sido comercializado exclusivamente pela respectiva fábrica ou revendedor autorizado, então deve a lei estabelecer a especificidade e distinção necessárias para garantir a segurança, objetividade e certeza jurídica.
4. Usar da lei de trânsito ou de lei estrangeira para criar interpretação restritiva a direito individual, que a lei aduaneira, =própria à disciplina da questão, não contemplou no trato da internação de bens estrangeiros no território nacional, é realmente atentar contra princípios básicos da função administrativa, a própria legalidade.
5. Extrapola o devido processo legal questionar qualidade ou condição inerente ao bem, em si, atestada por laudo técnico feito pela própria Aduana, para impor-lhe o rótulo de "juridicamente usado", ao fundamento de que o importador teria adquirido o bem de empresa sem autorização específica para a revenda, não obstante se trate, efetivamente, de veículo novo, sem uso.
6. Ora, não perde a qualidade de novo o fato do veículo ser exportado não pela fábrica ou concessionária, mas por empresa, como é o caso, que, seja ou não habitualmente dedicada ao comércio exterior, tenha adquirido o bem para sua revenda ao exterior, não o utilizando, portanto, como consumidora final. O fato de eventualmente não se tratar de empresa concessionária, ou mesmo de empresa com autorização para revenda de veículo, pode, inclusive, estar relacionada com alguma restrição local estabelecida pela marca no sentido de garantir exportação regular apenas pela fábrica ou por concessionária ou representante da marca no Brasil.
7. O importador nacional, pessoa física e consumidor final, na falta de restrição legal válida, pode optar pela forma de compra mais conveniente e mais econômica, através de intermediário no exterior, empresa concessionária ou não - e, no caso, tudo indica que se trata de empresa de exportação (f. 56) -, cabendo à Alfândega apenas verificar se o veículo é tecnicamente novo, sem uso aferido por desgaste ou troca de peças, e se foi corretamente declarado para fins de controle
aduaneiro e fiscal.
8. Na espécie, o agravante importou o automóvel Chevrolet Corvette Mod Z06 3LZ, modelo 2011, declarado como novo na DI 11/2171114-8, apresentando certificado de transferência de domínio, denominado Certificate of Title, constando, entre outras informações: "Odometer Status" "22 miles", em 28/06/2011, e "Date of Issue" de 25/08/2011, e "Registered Owner" a exportadora "MERLIN LOGISTICS INC" (f. 59).
9. As mensagens eletrônicas, juntadas pela parte, além da invoice 00703, de 26/05/2011, indicam que houve pagamento adiantado de 100% do valor da fatura (f. 60/71), o que prova que o veículo, em questão, foi adquirido pela exportadora para revenda, e não para consumo próprio, o que vai ao encontro da verificação técnica de que se trata, efetivamente, de veículo novo, sem uso, destinado à exportação.
10. Ademais, laudo pericial, elaborado por engenheiro mecânico, designado pela Alfândega, constatou que "as mercadorias vistoriadas estão coerentes com o descrito na DI" (f. 45), e que "o veículo é novo, sem indícios de ter sido usado anteriormente: os componentes principais (motor, partes móveis da suspensão, marcas de riscos na pintura inferior do carro) foram inspecionados", sem que fosse localizado neles "sinais de desgaste que evidenciasse uso" (f. 46).
11. Agravo de instrumento provido, liminar concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 19 de abril de 2012.
CARLOS MUTA
Desembargador Federal Relator
:: Portal da Justiça Federal da 3ª Região:: Página 2 de 2
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