26/10/2007
Projeto de lei acaba com as liminares que suspendem pagamento de tributos

Projeto de lei acaba com as liminares que suspendem pagamento de tributos
A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou um projeto que pode simplesmente acabar ou tornar mais áspera a profissão de advogado tributarista. O Projeto de Lei Complementar nº 75, de 2003, impede a suspensão de tributos por liminar, alterando o Código Tributário Nacional.

Pela proposta, uma liminar judicial só suspenderá a exigência do tributo se o contribuinte fizer o depósito em juízo do valor contestado. O texto ainda precisa passar pela Comissão de Constituição e Justiça e pelo plenário para ser aprovado na casa.

A justificativa do projeto é a necessidade de acabar com a "indústria de liminares", que estaria permitindo às empresas driblarem os tributos e provocarem concorrência desleal no mercado. Trata-se de uma proposta originada dos trabalhos da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) dos Combustíveis, que começou a funcionar em 2003, tratando exatamente da operação de distribuidores de combustíveis que se valiam de liminares isentando o recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide).Em alguns casos ficou evidenciada a desconfiança de liberalidade na concessão de liminares.
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Leia a matéria seguinte
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O que pode mudar no Código Tributário Nacional

O projeto de lei altera dispositivos da Lei nº 5172 de 28/10/66  Código Tributário Nacional e dá outras providências. Entre elas, estabelece que a concessão de liminares para suspender a exigibilidade do crédito tributário obriga à realização do depósito em montante integral até o trânsito em julgado da decisão de mérito.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º - A Lei nº 5172 de 28 de outubro de 1966  Código Tributário Nacional, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 151 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV  a concessão de medida liminar em mandado de segurança com a exigência obrigatória do depósito em montante integral até o trânsito em julgado da decisão do mérito; IV  a concessão de medida liminar em mandado de segurança com a exigência obrigatória do depósito em montante integral até o trânsito em julgado da decisão do mérito; V  a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, com a exigência obrigatória do depósito em montante integral até o trânsito em julgado da decisão do mérito.

§ 2º - O disposto nos incisos IV e V aplica-se a todos os tributos e contribuições municipais, estaduais e federais.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Consagrada pelo direito consuetudinário nacional, a tutela antecipada de tributos ou contribuições municipais, estaduais ou federais vem, ao longo do tempo mostrando-se injusta e claramente lesiva aos interesses tanto do contribuinte quanto do Poder Executivo. É sabido que existe uma indústria de liminares no País, inclusive objetos de uma investigação por Comissão Parlamentar de Inquérito sobre combustíveis, onde empresas obtém tutelas antecipadas, comercializando produtos, ficam com dinheiro dos tributos e contribuintes, e ao fim essas empresas somem sem nenhuma possibilidade do Poder Público reaver esse dinheiro. O estabelecimento do depósito judicial para concessão da tutela antecipada ou liminar impedirá a sangria aos cofres públicos.

FONTE: Espaço Vital - O melhor saite jurídico da Internet brasileira
Data: 26.10.2007
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