Aplicável o princípio da insignificância a descaminho de produtos de reduzido valor
17 de julho de 2012
A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou recurso proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra sentença que absolveu um rapaz da prática do delito de descaminho. Na sentença, o juízo federal da 11.ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais fundamentou que em face da pequena lesão infligida ao erário federal não estaria configurado o crime de descaminho.
Inconformado, o MPF recorreu ao TRF da 1.ª Região sustentando que, na hipótese dos autos, sendo o valor do tributo superior a R$ 100,00 [...] não pode ser considerado como insignificante a conduta criminosa praticada pelo recorrido.
O argumento do MPF não foi aceito pelo relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco. Para a decisão recorrida, a conduta descrita na denúncia é absolutamente insignificante em termos penais, não ostentando nenhuma idoneidade para fazer incidir a norma incriminadora, dado o pequeno valor do bem objeto do contrabando, afirmou o magistrado.
O relator destacou que o direito penal, em face do seu caráter fragmentário e subsidiário, não deve ser chamado a punir condutas de pouco ou nenhuma lesividade em relação ao bem jurídico tutelado. A aplicação da teoria doutrinária da insignificância aconselha, na maioria dos tipos, excluir os danos de pouca importância, não devendo o direito penal ocupar-se com bagatelas, ressaltou o juiz Alexandre Franco.
O magistrado finalizou seu voto citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que fixou entendimento quanto à aplicação do princípio da insignificância, na hipótese do crime de descaminho, no sentido de que a análise quanto à incidência, ou não, do princípio da insignificância na espécie deve considerar o valor objetivamente fixado pela Administração Pública para o arquivamento, sem baixa na distribuição, dos autos das ações fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União, que hoje equivale ao valor de R$ 10 mil, e não o valor relativo ao cancelamento do crédito fiscal, equivalente a R$ 100,00.
Descaminho O art. 334 do Código Penal determina que configura crime de descaminho importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Processo n.º 0041435-83.2010.4.01.3800/MG
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1.ª Região
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