14 agosto 2012
Sem responsabiização - Precatório pago por acordo não precisa seguir ordem
Por Marcos de Vasconcellos
Os precatórios pagos por meio de acordo não precisam seguir ordem cronológica. A decisão é do Conselho Nacional de Justiça, em resposta a consulta feita pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (Ceará). Segundo o conselheiro José Lúcio Munhoz, relator do processo, pelo menos 50% dos recursos das entidades devedoras devem ser destinados ao pagamento pela ordem cronológica. Já o percentual restante pode servir para pagamento de precatórios por meio de acordo e, nesse caso, sem necessidade de seguir ordem cronológica.
Ao consultar o CNJ, o tribunal afirmou que a Emenda Constitucional 62 de 2009, que institui regime especial de pagamento de precatórios dos estados, e a Resolução 115 do CNJ não estabeleceram critérios objetivos para realização de conciliação em precatórios.
Na consulta, o TRT-7 questiona se configuraria responsabilização do presidente do tribunal no que diz respeito a acordos nos juízos conciliatórios para pagamento de precatórios, visto que esses não seguem ordem cronológica de apresentação de títulos.
Se for observada a pacela destinada aos acordos, leilões ou para precatórios não quitados (50% da verba destinada aos precatórios), não haverá preterição da ordem, afirma Munhoz. Portanto, não há falar em responsabilização do presidente do tribunal, diz.
A decisão é direta ao dizer que somente podem gerar qualquer tipo de responsabilidade do dirigente da corte a inobservância da aplicação do percentual de 50% exclusivamente destinado para saldar os precatórios em ordem cronológica de apresentação.
O que for excedente aos 50%, explica a decisão, pode ser usado para o pagamento de precatórios de quatro formas: por meio do leilão; à vista; em ordem crescente de valor; e por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora.
Marcos de Vasconcellos é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 14 de agosto de 2012
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO N.° 0001138-
12.2012.2.00.0000
RELATOR : CONSELHEIRO JOSÉ LUCIO MUNHOZ
REQUERENTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
REQUERIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO :
EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 62/2009 RESOLUÇÃO
115/CNJ APLICAÇÃO CELEBRAÇÃO - ACORDOS -
JUÍZOS CONCILIATÓRIOS DE PRECATÓRIOS -
CONFIGURAÇÃO - PRETERIÇÃO - INOBSERVÂNCIA -
ORDEM CRONOLÓGICA - RESPONSABILIZAÇÃO -
PRESIDENTE DO TRIBUNAL.
EMENTA: CONSULTA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009.
RESOLUÇÃO 115/CNJ. PRECATÓRIOS. ORDEM CRONOLÓGICA.
PAGAMENTO. PRETERIÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO PRESIDENTE
DO TRIBUNAL. CONSULTA RESPONDIDA.
I Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região que
pretende manifestação do CNJ sobre a configuração de responsabilização do
Presidente do Tribunal na no que diz respeito a celebração de acordo nos
Juízos Conciliatórios para pagamento de precatórios, eis que tal situação
acarreta a inobservância de ordem cronológica de apresentação dos
títulos.
II Pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos oriundos das
entidades devedoras devem ser destinados ao pagamento pela ordem
cronológica de apresentação, conforme dispõe o § 6º, art. 97 do ADCT, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Em relação ao
percentual restante, pode a entidade devedora optar pelo pagamento de
precatórios por meio de acordo e, nesse caso, sem necessidade de observar a
ordem cronológica, conforme previsão contida no § 8º do mesmo dispositivo.
III Desde que observado o limite referenciado, a entidade poderá celebrar
acordos de modo discricionário, na esteira dos comandos legais e
constitucionais, não configurando qualquer tipo de preterição apta a ocasionar
responsabilização do presidente do tribunal.
IV Consulta respondida.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª
Região que pretende, em síntese, manifestação deste Conselho sobre a
configuração de responsabilização do Presidente do Tribunal no que diz
respeito ao pagamento de precatórios, sem a estrita observância da ordem
cronológica na apresentação, conforme hipóteses elencadas.
O consulente, nas premissas que embasam a presente, aduz a vigência da
Emenda Constitucional nº 62/2009 e o regime especial de pagamento de
precatórios estabelecidos por ela, bem como a Resolução nº 115 do Conselho
Nacional de Justiça, que disciplina situações decorrentes da referida Emenda.
Registra que o disposto no artigo 97, § 8º, III, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias se refere à faculdade do ente devedor em optar
por acordo, conforme sua conveniência e oportunidade, como forma de pagar
precatórios em regime especial, bem assim de criar Câmaras de Conciliação
para celebração de tais acordos.
Demonstra que o disposto no artigo 30 da Resolução 115 do CNJ contempla
previsão em relação à homologação de acordo direto com os credores, por
meio de Câmara de Conciliação instituída pela entidade devedora, instituída
pelo inciso III, § 8º, do artigo 97 do ADCT e que o disposto no inciso III, do
artigo 9º, da referida Resolução, dispõe que a inobservância da ordem
cronológica de apresentação dos precatórios configura preterição, implicando
na responsabilização do Presidente do Tribunal pela quebra da ordem.
Por fim, ressalta a previsão contida no parágrafo 7º do artigo 100 da
Constituição Federal, que trata da responsabilidade do Presidente do Tribunal
que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação
regular de precatórios.
O consulente salienta que a Emenda Constitucional nº 62 de 2009, bem como
a Resolução nº 115 do Conselho Nacional de Justiça não estabeleceram
critérios objetivos para realização de conciliação em precatórios.
Anota, ademais, que nos termos do artigo 97 do ADCT a mora se refere aos
precatórios vencidos na data da publicação da Emenda Constitucional n.
62/2009 e que, em tese, o disposto no artigo 24-A da Resolução 115 do CNJ
faculta aos devedores que estejam realizando os depósitos perante o Tribunal
de Justiça efetuar o processamento dos precatórios, que não se encontravam
em mora no âmbito dos Tribunais Federais e do Trabalho.
Ressalta, por fim, que as indagações formuladas na presente Consulta estão
em conformidade com o que dispõe os artigos 89 e 90 do Regimento Interno
do CNJ, pois demandam definições de interesse e repercussão gerais,
versando sobre questões comuns a todos os Tribunais que têm precatórios
submetidos ao regime especial.
Ao final, redige a consulta nos seguintes termos:
A celebração de acordo nos Juízos Conciliatórios, sem a objetiva observância
da ordem cronológica de apresentação do precatório, configura preterição,
implicando na responsabilização do Presidente do Tribunal?
A homologação pelo Presidente do Tribunal ou pelo Juízo Conciliatório de
acordo celebrado direto com o credor em Câmara de Conciliação, que não
observe a objetiva ordem cronológica de apresentação dos precatórios,
configura preterição, implicando na responsabilização do Presidente do
Tribunal?
Estando o devedor submetido ao regime especial de pagamento anual ou
mensal, efetuando regularmente os depósitos perante o Tribunal de Justiça, e
havendo celebração de acordos nos Juízos Conciliatórios de precatórios que
não estavam em mora, nos termos do artigo 24-A da Resolução 115 do CNJ,
há configuração de preterição, implicando na responsabilização do Presidente
do Tribunal?
Ainda na hipótese do devedor estar submetido ao regime especial de
pagamento anual ou mensal, efetuando regularmente os depósitos perante o
Tribunal de Justiça, e havendo a homologação pelo Presidente do Tribunal ou
pelo Juízo Conciliatório de acordo celebrado direto com o credor na Câmara
de Conciliação de precatórios que não estavam em mora, nos termos do artigo
24-A da Resolução 115 do CNJ, há configuração de preterição, implicando na
responsabilização do Presidente do Tribunal?
É o relatório. Passo a votar.
De início cumpre consignar que o expediente atende aos requisitos de
admissibilidade de que trata o art. 89, do Regimento Interno deste Conselho,
devendo ser conhecido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região pleiteia seja respondida
Consulta dirigida a este Conselho acerca daconfiguração ou não de
responsabilização do Presidente de Tribunal na celebração de acordo nos
Juízos Conciliatóriosno que diz respeito ao pagamento de precatórios,
independentemente da estrita observância da ordem cronológica da
apresentação.
Inicialmente, acerca da celebração de acordo nos Juízos Conciliatórios,
verifico que pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos oriundos das
entidades devedoras devem ser destinados ao pagamento pela ordem
cronológica de apresentação, conforme dispõe o § 6º, art. 97 do ADCT, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009.[1]
Em relação ao percentual restante, pode a entidade devedora optar pelo
pagamento de precatórios por meio de acordo e, nesse caso, sem
necessidade de observar a ordem cronológica, conforme previsão contida no §
8º do mesmo dispositivo[2].
Assim, se os ajustes forem feitos pelo juízo conciliatório, com observância da
parcela destinada aos acordos, leilões ou para precatórios não quitados
(apenas 50% da verba destinada aos precatórios), não haverá preterição da
ordem, respeitadas as preferências, e, portanto, não há falar em
responsabilização do Presidente do Tribunal, eis que consubstanciado na
parcela permitida legalmente.
Como se verifica, a preterição capaz de ocasionar a responsabilização do
Presidente da Corte será aquela que venha a exorbitar o percentual
estabelecido no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT
para pagamento dos requisitórios da ordem cronológica, levando-se em
consideração, obviamente, as prioridades e preferências legais.
O percentual remanescente poderá ser destinado ao pagamento dos
precatórios por meio do leilão; a pagamento a vista de precatórios não
quitadosna forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor
por precatório e a pagamento por acordo direto com os credores, na forma
estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever
criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.
Sobejamente demonstrada a permissão constitucional para que os
requisitórios possam ser objeto de acordo judicial, o que não gera nenhuma
responsabilização do Presidente do Tribunal, desde que respeitada a baliza
imposta pela norma em comento. Portanto, a homologação de acordo nos
moldes estabelecidos, não tem, por si só, o condão de gerar a
responsabilidade do Presidente do Tribunal.
Quanto aos demais questionamentos, entendo devidamente respondidos nos
itens anteriores, considerando que todos os pontos levantados
somentepodem gerar qualquer tipo de responsabilidade do dirigente da
Corte na eventualidade de inobservância da aplicação do percentual de
50%, exclusivamente destinado para saldar os precatórios em ordem
cronológica de apresentação, verificadas as preferências.
Ademais, desde que observado o limite referenciado, a entidade poderá
celebrar acordos de modo discricionário, na esteira dos comandos legais e
constitucionais, não configurando qualquer tipo de preterição apta a ocasionar
responsabilização.
Ante o exposto, conheço e julgo respondida a Consulta no sentido de que
pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos oriundos das entidades
devedoras devem ser destinados ao pagamento pela ordem cronológica de
apresentação, conforme dispõe o § 6º, art. 97 do ADCT, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009. Em relação ao percentual
restante, pode a entidade devedora optar pelo pagamento de precatórios por
meio de acordo e, nesse caso, sem necessidade de observar a ordem
cronológica, conforme previsão contida no § 8º do mesmo dispositivo.
Após as intimações de praxe, arquivem-se os autos.
Brasília, 8 de maio de 2012.
Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
34) CONSULTA 0001138-12.2012.2.00.0000
Relator: Conselheiro JOSÉ LUCIO MUNHOZ
Requerente:
Tribunal Regional do Trabalho - 7ª Região (CE)
Requerido:
Conselho Nacional de Justiça
Assunto: Emenda Constitucional n.º 62/2009 - Resolução 115/CNJ - Aplicação
- Celebração - Acordos - Juízos Conciliatórios de Precatórios - Configuração -
Preterição - Inobservância - Ordem Cronológica - Responsabilização -
Presidente do Tribunal.
CONSULTA PROCESSO ELETRÔNICO -
https://www.cnj.jus.br/ecnj/consulta_eproc.php
Dados do Processo
N° do Processo:0001138-12.2012.2.00.0000
Situação: MovimentoAutuação: 16/03/2012 Sem Sigilo
Relator:
JOSÉ LUCIO MUNHOZ- CONSELHEIRO
JULGADO na sessão de 30/07/2012
Assunto
Assunto: Resolução 115
Partes & Advogados
Partes: Advogado(s):
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - 7ª
REGIÃO (CE)
CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA(REQUERIDO)
Advogados não
cadastrados
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