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Segunda-feira, 27 de agosto de 2012
Ministra Cármen Lúcia segue relator quanto a fatos que envolvem Câmara e BB
Última a votar na sessão desta segunda-feira (27), a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha seguiu, na integralidade, o voto do relator da Ação Penal 470, ministro Joaquim Barbosa. Ela julgou procedentes as acusações imputadas a todos os réus tratados no item 3 da denúncia, referentes ao suposto desvio de recursos na Câmara dos Deputados e no Banco do Brasil.
Na parte relativa à atuação do ex-presidente da Câmara dos Deputados João Paulo Cunha, a ministra considerou demonstrada nos autos a imputação de corrupção passiva em troca de favorecimento da SMP&B Comunicação Ltda. O que se teve foi uma ligação, plenamente confessada nos autos, tanto por João Paulo Cunha quanto por Marcos Valério, de uma proximidade que data de 2002, afirmou.
A ministra lembrou que a agência de Marcos Valério foi responsável pela campanha de Cunha à presidência da Câmara, no início de 2003, e que, 90 dias depois de sua posse, o deputado pediu a abertura do processo de licitação para o contrato de publicidade da Casa.
Revendo a cronologia, a ministra assinalou que, em 3 de setembro de 2003, Marcos Valério, no curso da licitação, comparece à residência do presidente da Câmara, em 4 de setembro sua esposa recebe os R$ 50 mil no Banco Rural e, em 31 de dezembro, o contrato é assinado. Não me parece possível imaginar que tudo isso tenha sido lícito, do ponto de vista penal, e que não tenha aqui havido a comprovação de que realmente os elementos estão aptos a demonstrar, de forma cabal, a ocorrência do crime de corrupção passiva, afirmou.
Vantagem indevida
Para a ministra Cármen Lúcia, o réu João Paulo Cunha sabia que os R$ 50 mil se tratavam de vantagem indevida, porque não havia nenhum débito por parte de Marcos Valério em relação ao acusado. A circunstância de ter enviado a própria esposa para fazer o saque, alegado pela defesa como prova de sua inocência, foi atribuída pela ministra a uma circunstância extremamente melancólica para todos nós brasileiros, que é a certeza da impunidade.
Configurada a corrupção passiva, seu voto foi também pela condenação de Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach por corrupção ativa. Neste caso, não é por causa de um organograma de empresa, mas porque verdadeiramente houve a participação devidamente demonstrada desses empresários, destacou.
Lavagem e peculato
O voto da ministra Cármen Lúcia acolheu também as duas acusações de peculato e a de lavagem de dinheiro. Com relação à contratação da empresa Ideias, Fatos e Texto, ela observou que, ainda que os serviços tenham sido prestados, a subcontratação não deveria ter sido feita na forma como o foi, em duas ocasiões. Assinalando que a Câmara dos Deputados tem toda uma estrutura de comunicação social e não precisaria dos serviços, a ministra ressaltou que, em cada subcontratação, relativa a períodos de seis meses, o valor pago foi de R$ 126 mil. Pelos valores daquela época, nem se poderia ter um agente público nomeado para lá, porque o valor mensal, de R$ 21 mil, era mais do que recebia um ministro do STF. Portanto, concluiu, ele contratou alguém com valor além do que a legislação permitia.
A segunda acusação de peculato, relativa ao não cumprimento, pela SMP&B, do contrato firmado, devido ao excesso de subcontratações sem a contraprestação de serviços, também ficou configurada para a ministra. Ainda que as subcontratações fossem de 88%, como fixado no voto do revisor, o contrato prevê que teria de haver a preponderância da empresa contratada, o que não foi devidamente observado, afirmou.
BB e Visanet
Também nesse ponto, o voto da ministra Cármen Lúcia seguiu o voto do relator, pela condenação do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil, Henrique Pizzolato, por corrupção passiva pelo recebimento de R$ 326.660 conforme narrado.
A ministra também votou pela condenação de Pizzolato por peculato quanto ao suposto desvio de bônus de volume. Ela assinalou que os recursos são devidos às agências pelos serviços prestados. É lícito, mas aqui não havia volume de serviço ao qual correspondesse o bônus, afirmou, e obviamente a entrega se deu em desvio.
Em relação às transferências da Visanet à DNA Propaganda, a ministra também considerou estar configurado o crime de peculato em virtude do significativo aumento das somas transferidas entre 2002 e 2003 e pela circunstância de as autorizações de antecipações coincidirem com repasses à DNA Propaganda.
Com os mesmos fundamentos, a ministra votou pela condenação dos sócios da DNA por corrupção ativa e pelos dois peculatos.
Gushiken
Seguindo todos os votos antecedentes, a ministra Cármen Lúcia votou pela absolvição de Luiz Gushiken da acusação de peculato, com base no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal (ausência de provas).
CF/AD
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