Máquina estrangeira sem similar no país é isenta de imposto de importação
28 de agosto de 2012
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que isentou a empresa Portonave (Terminais Portuários de Navegantes), de Santa Catarina, de pagar Imposto de Importação na compra de uma empilhadeira de contêiner vazio vinda da Itália. O acórdão é do dia 21 de agosto.
A decisão está ancorada na Lei do Reporto (Lei 11.033/2004), que concede isenção do Imposto de Importação incidente sobre bens adquiridos para o ativo imobilizado, desde que não exista similar no mercado brasileiro.
A empresa ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Catarina contra a União, que negava a isenção, sob o argumento de que a Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) teria informado que há similares nacionais destes equipamentos. Eles seriam produzidos pela empresa Milan Máquinas e Equipamentos.
A defesa da Portonave alega que a Milan não possui capacidade técnica para a fabricação desse tipo de maquinário. Além disso, se encontra em sérias dificuldades financeiras, não tendo condições de assumir prazos e condições de entrega.
A relatora do caso no tribunal, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, seguiu integralmente a sentença. Ficou comprovada, mediante perícia técnica realizada na fase processual, a alegação da parte autora de que o produto importado não possui similar no mercado nacional, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Conjur
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001043-22.2012.404.7208/SC
RELATOR
:
LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PARTE AUTORA
:
PORTONAVE S/A - TERMINAIS PORTUÁRIOS DE NAVEGANTES
ADVOGADO
:
JOSÉ AUGUSTO LARA DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. PRODUTO SEM SIMILAR NO MERCADO NACIONAL.
1. A concessão de suspensões/isenções do imposto de importação cobrado em face da importação de equipamentos destinados ao ativo imobilizado da importadora está condicionada a demonstração de que tais equipamentos não possuem similares no mercado nacional.
2. A perícia técnica realizada nos autos comprovou a ausência de similitude entre o equipamento importado e o encontrado no mercado interno, o que determina a manutenção da sentença de procedência do pedido inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2012.
Des. Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Relatora
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