06/12/2007
O cálculo por dentro do ICMS e a súmula vinculante nº 6 a ser editada pelo Supremo Tribunal Federal

O cálculo por dentro do ICMS e a súmula vinculante nº 6 a ser editada pelo Supremo Tribunal Federal

Gesiel de Souza Rodrigues

Conforme informações divulgadas o Supremo Tribunal Federal deverá editar novas súmulas vinculantes. Para o desiderato do presente estudo o que interessa é o teor da possível súmula 06, in verbis:

Súmula-6
TRIBUTO. COFINS. BASE DE CÁLCULO. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DA LEI 9.718/98.
Enunciado: "É inconstitucional o parágrafo 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, a qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais."
Precedentes: RE nº 346.084 Rel. orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01.09.2006; RE nº 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006; RE nº 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15.08.2006.

Pela análise do texto resta cabalmente consagrado o conceito de faturamento, pelo que deve ser entendido como aquele proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza. Ainda, de forma didática esclarece a súmula ser a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.

A transpor tal orientação para a conhecida tese do cálculo por dentro do ICMS nas contas de energia elétrica, tem-se que o entendimento até então reinante nas decisões judiciais que reputava válido e lícito tal sistemática deverá ser revisto pelo Judiciário em razão da extensão da súmula.

Ora, diante desse quadro não se afigura constitucional e legal a adoção do denominado cálculo por dentro, pois a edição da súmula tem como efeito concreto a incorporação a Carta Maior do conceito de faturamento previsto no Decreto-lei nº 2.397/87, alçando-o ao plano constitucional. Assim, a súmula editada fixou os limites semânticos para o conceito constitucional de faturamento e receita bruta.

Dessa forma, se dentro desses lindes parametrizados não se encontra em harmonia a sistemática adotada para cálculo do ICMS da conta de energia elétrica, segue-se, como corolário lógico, que o Judiciário deverá rever o entendimento acerca da legalidade do critério.

Ademais, em termos aritméticos a forma de cálculo se revela um acinte, porquanto, a alíquota de 25% explicitada na fatura quando do efetivo cálculo (na modalidade por dentro) revela um resultado de 33,33%, o que chega a causa incredulidade e onerosidade excessiva para os consumidores.

Diante desse entendimento plasmado na súmula vinculante 06 (que possivelmente será editada) o conceito  constitucional, de faturamento deverá ser seguido estritamente o que implica afirmar que a utilização do chamado cálculo por dentro deverá ser afastado.

Ademais, independente da edição ou não da súmula vinculante é certo e exato que as conclusões acima decorrem naturalmente dos inúmeros precedentes jurisprudências existentes que fixaram adequadamente o conceito constitucional de faturamento.


Sobre o texto:
Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 5 de dezembro de 2007.

Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
RODRIGUES, Gesiel de Souza. O cálculo por dentro do ICMS e a súmula vinculante nº 6 a ser editada pelo Supremo Tribunal Federal.
Acesso em :6 de dezembro de 2007
Autor:
Gesiel de Souza Rodrigues

Advogado, Professor de Direito Tributário e Direito Financeiro, Especialista em Direito Tributário IBET  IBDT, Pós-graduado em Direito Civil e Processo Civil  INPG, Presidente da Comissão de Estudos Tributário da 5ª Subsecção OAB/SP, Colaborador de diversos espaços jurídicos especializados.

Associação Paulista de Estudos Tributários, 5/12/2007

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