Isenção de IPI para importador pessoa física não comerciante ou empresário.
13 de setembro de 2012
A jurisprudência abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não
comerciante e não empresária. Precedentes. Unânime. (AI 0035064-86.2012.4.01.0000/DF, rel. Juiz Federal
Ricardo Machado Rabelo (convocado), em 28/08/2012.)
TRF1 Boletim Informativo de Jurisprudência.
EMENTA:
RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
AGRAVANTE : CARLOS AUGUSTO BOVE
ADVOGADO : ALINE CRISTINA FRANCO DE OLIVEIRA
ADVOGADO : ANA PAULA DA SILVA RODRIGUES
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : LUIZ FERNANDO JUCA FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA LIBERAÇÃO DE VEÍCULO IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO ISENÇÃO DE IPI PARA IMPORTADOR PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. A antecipação de tutela exige os requisitos concomitantes do art. 273 do CPC.
2. A jurisprudência do STF (RE 255.090) e do STJ (REsp 929.684) abona a não incidência de IPI sobre a importação de veículo por pessoa física não comerciante e não empresária.
3. A retenção de veículo pela Receita Federal por tempo indeterminado, em razão de questões que só envolvam tributação, não havendo qualquer discussão em relação a restrições ou fraudes, poderá deteriorá-lo, não podendo a demora na entrega da prestação jurisdicional provocar o surgimento de um risco para sua efetividade.
4. Agravo de instrumento provido.
5. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 28 de agosto de 2012., para publicação do acórdão.
ACORDÃO
Decide a 7ª Turma DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento por unanimidade.
7ª Turma do TRF-1ª Região, Brasília, 28 de agosto de 2012.
JUIZ FEDERAL RICARDO MACHADO RABELO
RELATOR CONVOCADO
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