STF MIN. CELSO MELLO DEFERE CAUTELAR EM EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO LEGAL QUANTO AO CRÉDITO DO IPI NA AQUISIÇÃO DE PRODUTOS ISENTOS.
A DECISÃO ABAIXO FOI REFERENDADA PELA SEGUNDA TURMA.
AÇÃO CAUTELAR Nº 1886
Origem: BA
Relator: MIN. CELSO DE MELLO
REQTE.(S): DETEN QUÍMICA S/A
ADV.(A/S): ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): UNIÃO
ADV.(A/S): PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO: A empresa ora requerente busca a outorga de provimento cautelar, (...) para o fim específico de se atribuir efeito suspensivo ao Agravo Legal interposto no Recurso Extraordinário nº 432.516 e, por conseqüência, inibir a imediata exigibilidade do tributo e multa de mora (fls. 10, item n. 35, a).
Assinalo, por necessário, que, ao julgar o RE 432.516/BA, de que sou Relator, interposto pela União Federal, dei-lhe provimento, para excluir o crédito de IPI nas operações de aquisição de insumos isentos (fls. 133/134).
Observo, a partir do exame das decisões proferidas nesta Corte sobre a questão pertinente ao direito ao crédito de IPI nas aquisições de produtos isentos, que se tem registrado divergência, entre os Juízes deste Tribunal, sobre a matéria em referência.
Com efeito, os eminentes Ministros CEZAR PELUSO (RE 537.934/RS) e CÁRMEN LÚCIA (RE 370.771-AgR/SC) acentuam que o Supremo Tribunal Federal, em decorrência do julgamento do RE 212.484/RS, Rel. p/ o acórdão Min. NELSON JOBIM, reconheceu a existência do direito de crédito de IPI na aquisição de produtos isentos.
De outro lado, os eminentes Ministros GILMAR MENDES (RE 570.920/RS) e CARLOS BRITTO (RE 539.821/MG) advertem inexistir a possibilidade de creditamento de IPI na hipótese de produtos favorecidos pela isenção.
Esse quadro de divergências decisórias, especialmente porque delineado no âmbito desta Suprema Corte, compromete um valor essencial à estabilidade das relações entre o Poder Público, de um lado, e os contribuintes, de outro, gerando situação incompatível com a exigência de segurança jurídica, que se agrava ainda mais, por se instaurar em matéria tributária, em cujo âmbito se põem em evidência as relações sempre tão estruturalmente desiguais entre o Estado e as pessoas em geral.
O aspecto que venho de ressaltar, não obstante a decisão por mim proferida no RE 432.516/BA, de que sou Relator, leva-me a reconhecer a existência de plausibilidade jurídica na pretensão cautelar ora deduzida nesta sede processual.
Concorre, por igual, situação configuradora de periculum in mora, cuja ocorrência foi bem demonstrada pela parte ora requerente (fls. 07/10).
Sendo assim, e em juízo de estrita delibação, defiro, ad referendum da colenda Segunda Turma desta Corte (RISTF, art. 21, V), o pedido de medida cautelar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo deduzido nos autos do RE 432.516/BA, sustando, ainda, até final julgamento de mencionado recurso, a imediata exigibilidade do tributo e multa de mora (fls. 10, item n. 35, a).
2. Deixo de ordenar a citação da parte ora requerida, pelo fato de a outorga, incidenter tantum, da medida cautelar em referência - por se exaurir em si mesma - não depender do ulterior ajuizamento de qualquer outra ação, consoante tem enfatizado, em sucessivas decisões, o magistério jurisprudencial desta Suprema Corte (RTJ 167/51, Rel. Min. MOREIRA ALVES AC 175-QO/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO Pet 1.158-AgR/SP, Rel. Min. FRANCISCO REZEK Pet 1.256/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Pet 2.246-QO/SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES - Pet 2.267/PR, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Pet 2.424/PR, Rel. Min. ILMAR GALVÃO Pet 2.466-QO/PR, Rel. Min. CELSO DE MELLO - Pet. 2.514/PR, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, v.g.):
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA E DESCABIMENTO DA CITAÇÃO.
- A outorga (...) de eficácia suspensiva a recurso extraordinário, em sede de medida cautelar inominada, constitui provimento jurisdicional que se exaure em si mesmo, não dependendo, por tal motivo, da ulterior efetivação do ato citatório, posto que incabível, em tal hipótese, o oferecimento de contestação, eis que a providência cautelar em referência não guarda - enquanto mero incidente peculiar ao julgamento do apelo extremo - qualquer vinculação com o litígio subjacente à causa.
O procedimento cautelar, instaurado com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao apelo extremo, rege-se, no Supremo Tribunal Federal, por norma especial, de índole processual (RISTF, art. 21, V), que, por haver sido recebida, pela nova Constituição da República, com força e eficácia de lei (RTJ 167/51), afasta a incidência - considerado o princípio da especialidade - das regras gerais constantes do Código de Processo Civil (art. 796 e seguintes). Precedentes.
(RTJ 181/960, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
3. Comunique-se, transmitindo-se cópia da presente decisão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região (AMS 2000.01.00.034254-0/BA), ao Senhor Juiz Federal da Sexta Vara da Justiça Federal em Salvador/BA (MS 99.13576-8) e ao Senhor Secretário da Receita Federal do Brasil.
4. Feito o lançamento desta decisão pela Secretaria, voltem-me os autos conclusos, para os fins a que se refere o art. 21, V, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de novembro de 2007.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
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