30/07/2014
Carf aprova venda de ações por meio de sócio


Carf aprova venda de ações por meio de sócio

29 de julho de 2014



Recentes decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deram aval para um planejamento tributário comum no mercado: a venda de ativos de uma empresa por meio de sócios pessoas físicas. A estratégia, geralmente usada em companhias familiares, faz com que a tributação sobre o ganho de capital decorrente da venda de ações caia de 34% para 15%. Recentemente, o Carf anulou uma autuação fiscal que condenava a Suzano Holding e, solidariamente, membros da família Feffer – controladora da empresa. A decisão foi unânime, mas dela ainda cabe recurso.

A autuação aponta como devido cerca de R$ 81,2 milhões de Imposto de Renda, R$ 72,2 milhões de CSLL e multa de 150% do valor total – percentual aplicado quando há indícios de fraude. Os sócios foram indicados pela Receita Federal como responsáveis também pela dívida (devedores solidários).

No caso, a holding possuía ações da empresa Suzano Petroquímica que foram vendidas à Petrobras. Por meio da redução de capital, as ações da petroquímica foram entregues a seus sócios pessoas físicas pelo valor contábil, que as venderam à Petrobras e tiveram o ganho tributado pela alíquota de 15% do Imposto de Renda.

De acordo com o relatório da Receita, uma complexa reestruturação societária foi realizada envolvendo ações de várias empresas do grupo e de empresas chamadas de “veículo”, que teriam sido criadas apenas para a efetivar o negócio.

O Fisco analisou o contrato de compra e venda das ações, firmado em agosto de 2007, o termo de fechamento do negócio, de setembro daquele ano, o acordo de encerramento, assinado em novembro, e também contratos preliminares. A Receita desconsiderou a redução de capital por concluir que se tratou de uma simulação para que a Suzano Holding vendesse as ações à Petrobras pagando menos tributos.

No recurso, a holding alega que é expressamente permitida a redução de capital a valor contábil, com base no artigo 22 da Lei nº 9.249, de 1995. A Suzano informou por nota que, como o caso está ainda em andamento, não iria comentar a discussão.

Ao analisar o processo, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara do Carf anulou a autuação por entender que a reorganização societária era legítima. Os conselheiros também consideraram que a Lei nº 9.249 autoriza a redução de capital a valor contábil. Além disso, teria sido comprovado o acordo para que os sócios pessoas físicas vendessem as ações, já que o contrato de compra e venda com a Petrobras foi firmado pelos acionistas.

“Não havendo nenhuma ilicitude no procedimento realizado pelos acionistas, não há que se exigir IR e CSLL da Suzano Holding S.A., quando esta sequer recebeu qualquer importância relacionada à venda que os acionistas fizeram à Petrobras”, diz o conselheiro Paulo Jackson da Silva Lucas em seu voto.

Segundo o procurador-geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, foram propostos embargos para esclarecer o teor da decisão e, conforme a resposta, a PGFN decidirá se vai recorrer à Câmara Superior de Recursos Fiscais, que uniformiza a jurisprudência.

O procurador explica que há provas de que, apesar de a operação ter sido feita por pessoa física, era a empresa que estava vendendo os ativos. “Tudo depende da maneira como o negócio é realizado, os contratos e outros documentos, que podem revelar a simulação”, afirma Riscado.

Para o procurador, configura falsidade o fato de haver uma transferência prévia de ativos para pessoas físicas logo antes da venda de ações a outra empresa. “Em alguns casos, antes mesmo dos sócios receberem o dinheiro, o valor da venda dos ativos entra na conta da empresa”, diz.

No caso da Suzano, de acordo com Riscado, no dia da assinatura do contrato de compra e venda com a Petrobras, o proprietário dos ativos era a própria Suzano. “Assim, foi a empresa que os vendeu.”

Geralmente, os valores envolvidos nesse tipo de planejamento tributário são altos. “A decisão é relevante porque essa prática é muito comum no mercado”, afirma a advogada Lívia De Carli Germano, do Lobo & De Rizzo Advogados.

Há, porém, decisões contrárias a acionistas. A mesma 1ª Turma da 3ª Câmara do Carf manteve a autuação que cobra R$ 16,6 milhões sobre a venda de ações da Móveis Carraro para a Todeschini por meio da família Grapiglia.

Segundo o processo, em setembro de 2007, a Todeschini contratou uma auditoria para analisar balanço da Carraro. Em outubro, o contrato de compra e venda de ações foi assinado entre a Todeschini e os Grapiglia, com prazo de até 110 dias. Em janeiro de 2008 foi registrada a redução, com devolução de ativos aos sócios, sob a justificativa de capital excessivo.

“Buscando uma tributação menos onerosa, a fiscalizada simulou uma operação de alienação de participações societárias na qual o ganho de capital auferido seria tributado nas pessoas físicas dos seus sócios”, afirma o relator, conselheiro relator Wilson Fernandes Guimarães, em seu voto. Por nota, o departamento jurídico da Carraro afirmou que nem ela nem a Todeschini têm conhecimento do processo, não são partes dele e nem responsáveis tributários na discussão.

Segundo o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a Lei nº 9.249 permite a redução de capital para absorver prejuízo contábil ou quando o capital é excessivo para a atividade desempenhada. Porém, nem a legislação comercial nem a civil definem o que é considerado capital excessivo. “Como o critério é subjetivo, o Fisco tenta provar que o valor declarado como excessivo – para justificar a redução de capital – não o seria, configurando simulação.”

Por Laura Ignacio | De São Paulo
Valor Econômico




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