28/08/2014
Criada nova regra para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

Criada nova regra para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins

27 de agosto de 2014


PORTARIA Nº 348, DE 26 DE AGOSTO DE 2014

DOU de 27/08/2014

Institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano calendário,
não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
ÍNTEGRA DA PORTARIA

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 348, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
Institui procedimento especial para o ressarcimento
de créditos de Contribuição para
o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins),
de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de
1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento
de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de
que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos
de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano calendário,
não tenham sido utilizados para dedução do valor das
referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações
no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º As disposições desta Portaria não alcançam pedido de
ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou
com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de
crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar
o valor a ser ressarcido.
Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados
da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º,
efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado
por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento
de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos
de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB
e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização
de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições
(EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital
(ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24
meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial
informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do
pedido de ressarcimento.
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada
à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos
de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse
30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD
apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de
que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de
liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN).
§ 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada
depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria,
somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade
competente.
§ 3º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser
descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações
de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento,
no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido
pela pessoa jurídica.
Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado
no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá
verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas
com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento
nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no
caput, observada a legislação de regência.
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no
pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30%
(trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser
efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do
pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas,
sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os
§§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis;ou
II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por
cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o
valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa
isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de
pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades
cabíveis.
§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a
RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido
nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40%
(quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.
Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria,
deverão ser observados os demais dispositivos da legislação
tributária que disciplinam a matéria.
Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos relativos
aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013,
ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em
procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.
Parágrafo único. Para os pedidos de ressarcimento de crédito
apresentados até 10 de agosto de 2014, o prazo previsto no art. 2º será
de sessenta dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à
implementação do procedimento especial de ressarcimento de que
trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA


Portal da Imprensa Nacional.

Outras Notícias
03/07/2017 - Norma sobre responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos é declarada inconstitucion
03/07/2017 - TRF aceita tutela de evidência e retira ICMS do PIS/Cofins
03/07/2017 - Incabível execução contra ex-administrador de empresa dissolvida regularmente
03/07/2017 - Comissão aprova redução de quóruns de sociedades limitadas previstos no Código Civil
03/07/2017 - Município não pode cobrar ISS sobre faturamento bruto de advogado, diz TRF-3
20/06/2017 - Fisco brasileiro não pode desconsiderar personalidade jurídica em outro país
20/06/2017 - Receita rebate MPF e diz não ser possível regularizar ativos ilícitos no exterior
20/06/2017 - Alteração da jurisprudência do STJ traz insegurança jurídica
20/06/2017 - Justiça derruba cálculo de ITBI com base em pesquisa de mercado
20/06/2017 - Segunda Seção firma teses em repetitivo para ações de revisão de previdência privada

NOTÍCIAS ANTERIORES - Histórico de Notícias já publicadas.