Criada nova regra para ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins
27 de agosto de 2014
PORTARIA Nº 348, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
DOU de 27/08/2014
Institui procedimento especial para o ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Fica instituído procedimento especial para ressarcimento de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano calendário,
não tenham sido utilizados para dedução do valor das referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a legislação específica aplicável à matéria.
As disposições desta Portaria não alcançam pedido de ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar o valor a ser ressarcido.
ÍNTEGRA DA PORTARIA
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 348, DE 26 DE AGOSTO DE 2014
Institui procedimento especial para o ressarcimento
de créditos de Contribuição para
o PIS/Pasep, de Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social (Cofins),
de que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de
9 de outubro de 2013.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso II do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto no art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de
1986, no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e
nos arts. 31 e 32 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, resolve:
Art. 1º Fica instituído procedimento especial para ressarcimento
de créditos de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins de
que trata o art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
§ 1º O disposto nesta Portaria aplica-se unicamente aos créditos
de que trata o caput que, após o final de cada trimestre do ano calendário,
não tenham sido utilizados para dedução do valor das
referidas contribuições a recolher, decorrentes das demais operações
no mercado interno, ou não tenham sido compensados com débitos
próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), observada a
legislação específica aplicável à matéria.
§ 2º As disposições desta Portaria não alcançam pedido de
ressarcimento efetuado por pessoa jurídica com processo judicial ou
com processo administrativo fiscal de determinação e exigência de
crédito cuja decisão definitiva, judicial ou administrativa, possa alterar
o valor a ser ressarcido.
Art. 2º A RFB deverá, no prazo de até sessenta dias contados
da data do pedido de ressarcimento dos créditos de que trata o art. 1º,
efetuar o pagamento de 70% (setenta por cento) do valor pleiteado
por pessoa jurídica que atenda, cumulativamente, às seguintes condições:
I - cumpra os requisitos de regularidade fiscal para o fornecimento
de certidão negativa ou de certidão positiva, com efeitos
de negativa, de débitos relativos aos tributos administrados pela RFB
e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN);
II - não tenha sido submetida ao regime especial de fiscalização
de que trata o art. 33 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996, nos 36 meses anteriores à apresentação do pedido;
III - esteja obrigada a Escrituração Fiscal Digital - Contribuições
(EFD - Contribuições) e a Escrituração Contábil Digital
(ECD);
IV - esteja inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), em 31 de dezembro do ano anterior ao pedido, há mais de 24
meses;
V - possua patrimônio líquido igual ou superior a R$
20.000.000,00 (vinte milhões de reais), apurado no balanço patrimonial
informado na ECD apresentada à RFB no ano anterior ao do
pedido de ressarcimento.
VI - tenha auferido receita igual ou superior a R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais), informada na ECD apresentada
à RFB no ano anterior ao do pedido de ressarcimento; e
VII - o somatório dos pedidos de ressarcimento dos créditos
de que trata o art. 1º, protocolados no ano-calendário, não ultrapasse
30% (trinta por cento) do patrimônio líquido informado na ECD
apresentada à RFB no ano-calendário anterior ao do pedido de ressarcimento.
§ 1º Para efeito de aplicação do procedimento especial de
que trata esta Portaria, a RFB deverá observar o cronograma de
liberação de recursos definido pela Secretaria do Tesouro Nacional
(STN).
§ 2º A retificação do pedido de ressarcimento apresentada
depois do efetivo pagamento do ressarcimento na forma desta portaria,
somente produzirá efeitos depois de sua análise pela autoridade
competente.
§ 3º Para fins do pagamento de que trata o caput, deve ser
descontado do valor a ser ressarcido, o montante utilizado em declarações
de compensação apresentadas até a data do efetivo ressarcimento,
no que superar 30% (trinta por cento) do valor pedido
pela pessoa jurídica.
Art. 3º Para efeito do pagamento do restante do valor solicitado
no pedido de ressarcimento, a autoridade competente deverá
verificar a procedência da totalidade do crédito solicitado no período.
§ 1º Na homologação das declarações de compensação efetuadas
com a utilização dos créditos que não foram objeto de ressarcimento
nos termos desta Portaria, atender-se-á ao disposto no
caput, observada a legislação de regência.
§ 2º Constatada irregularidade nos créditos solicitados no
pedido de ressarcimento, devem ser adotados os seguintes procedimentos:
I - no caso de as irregularidades afetarem menos de 30%
(trinta por cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser
efetuado o pagamento dos créditos reconhecidos, deduzido o valor do
pagamento efetuado na forma do art. 2º e das compensações efetuadas,
sem prejuízo da aplicação da multa isolada de que tratam os
§§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
calculada sobre o valor dos créditos objeto de pedido de ressarcimento
indeferido ou indevido, e de outras penalidades cabíveis;ou
II - no caso de as irregularidades superarem 30% (trinta por
cento) do valor do ressarcimento solicitado, deverá ser exigido o
valor indevidamente ressarcido, sem prejuízo da aplicação da multa
isolada de que tratam os §§ 15 a 17 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, calculada sobre o valor dos créditos objeto de
pedido de ressarcimento indeferido ou indevido, e de outras penalidades
cabíveis.
§ 3º Na ocorrência das irregularidades previstas no § 2º, a
RFB deverá excluir a pessoa jurídica do procedimento estabelecido
nesta Portaria quando o valor das irregularidades ultrapassarem 40%
(quarenta por cento) do ressarcimento pleiteado no período.
Art. 4º Na efetivação do ressarcimento, na forma desta Portaria,
deverão ser observados os demais dispositivos da legislação
tributária que disciplinam a matéria.
Art 5º O disposto nesta Portaria aplica-se aos pedidos relativos
aos créditos apurados a partir de 10 de outubro de 2013,
ressalvados aqueles cujos períodos de apuração estejam incluídos em
procedimento fiscal para identificação e apuração de créditos de ressarcimento.
Parágrafo único. Para os pedidos de ressarcimento de crédito
apresentados até 10 de agosto de 2014, o prazo previsto no art. 2º será
de sessenta dias contados da publicação desta Portaria.
Art. 6º A RFB editará normas complementares necessárias à
implementação do procedimento especial de ressarcimento de que
trata esta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
Portal da Imprensa Nacional.
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