02/09/2014
COFINS SOBRE ICMS - A QUESTÃO AGORA ESTÁ COM O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI.

COFINS SOBRE ICMS - A QUESTÃO AGORA ESTÁ COM O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI.


O MINISTRO CELSO DE MELLO EXAROU O DESPACHO CITADO A SEGUIR NA ADC N° 18-DF
RECENTEMENTE, O MINISTRO MARCO AURÉLIO TAMBÉM EXAROU O DESPACHO A SEGUIR TRANSCRITO NO RE N° 240.785-MG.
AMBAS AS AÇÕES TRATAM DO CÁLCULO DA COFINS SOBRE O ICMS DE GRANDE IMPORTÂNCIA NACIONAL.
A QUESTÃO ESTÁ COM O MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI.
CABE A ELE POR EM PAUTA TAIS AÇÕES PARA JULGAMENTO. OS CONTRIBUINTES ESTÃO ESPERANDO A 15 ANOS UMA SOLUÇÃO.

DECISÃO - ADC N. 18-DF

DESPACHO: O pleito ora formulado pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, que entendo plenamente acolhível, há de ser dirigido, no entanto, para efeito de sua apreciação, ao eminente Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal, em face da competência que lhe confere o RISTF, notadamente o que dispõem os seus arts. 13, III, 125, IV, 134 e 138.
Observo, por relevante, que se iniciou, em 24/08/2006, o julgamento do RE 240.785/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, cujo “thema decidendum” coincide com o deste processo, valendo destacar que 07 (sete) votos já foram nele proferidos, faltando colher, unicamente, os votos dos eminentes Ministros GILMAR MENDES, ROSA WEBER e JOAQUIM BARBOSA, além do meu próprio.
Cabe assinalar, ainda, que o julgamento do RE 240.785/MG, suspenso em decorrência de pedido de vista formulado pelo eminente Ministro GILMAR MENDES, já está em condições de prosseguir, eis que o Ministro GILMAR MENDES, segundo registra o sistema de consulta processual desta Corte, já devolveu os autos em 04/12/2007 para efeito de continuação do julgamento em referência.
Nem se diga, de outro lado, que o ajuizamento da ADC 18/DF impediria o prosseguimento do julgamento em causa, pois a medida cautelar deferida em mencionado processo objetivo, mesmo que ainda vigente e eficaz, não impediria o exame do RE 240.785/MG, pois – é importante relembrar – o Plenário desta Suprema Corte, ao deferir o provimento cautelar em questão (hoje não mais subsistente), suspendendo o julgamento das demandas que envolvessem a aplicação do art. 3º, § 2º, inc. I, da Lei nº 9.718/98, expressamente excluiu do alcance de referida suspensão cautelar “os processos em andamento no Supremo Tribunal Federal”.
Cumpre ressaltar, por relevante, que a existência de ações diretas ou de ações declaratórias de constitucionalidade, bem assim de arguições de descumprimento de preceito fundamental, não impede que se julguem recursos extraordinários (como o RE 240.785/MG) ou outras causas em cujo âmbito tenha sido instaurado idêntico litígio constitucional.
A prática processual do Supremo Tribunal Federal tem revelado a possibilidade de o julgamento de processos subjetivos (como aquele a que se refere o RE 240.785/MG) preceder ao exame de processos objetivos de controle abstrato que versem o mesmo “thema decidendum”, como sucedeu, p. ex., com o RE 595.838-RG/SP (em relação à ADI 2.594/DF) e com os RREE 377.457/PR e 381.964/MG (em relação à ADI 4.071/DF), valendo destacar, nesse mesmo sentido, outro precedente firmado pelo Plenário desta Suprema Corte:
“ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. DIREITO MONETÁRIO E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. A LEI ESTADUAL Nº. 6.612/94 TEVE A SUA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO RE Nº 561.836 TORNANDO PREJUDICADA A APRECIAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO.
ARGUIÇÃO JULGADA PREJUDICADA.”
(ADPF 174/RN, Rel. Min. LUIZ FUX – grifei)
Desse modo, tenho para mim que o pleito formulado pela Confederação Nacional do Transporte – CNT haverá de ser por ela dirigido, diretamente, ao Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, a quem incumbe compor a pauta do Plenário desta Corte e apregoar os processos cujo julgamento deva prosseguir após a devolução da vista solicitada pelos Ministros do Tribunal.
Publique-se.
Brasília, 20 de junho de 2014.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
*******
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 240.785 MINAS GERAIS
RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO
RECTE.(S) : AUTO AMERICANO S/A DISTRIBUIDOR DE PEÇAS
ADV.(A/S) : CRISTIANE ROMANO E OUTRO(A/S)
RECDO(A/S) : UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DESPACHO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PASSAGEM DO TEMPO - CONTINUIDADE DO JULGAMENTO - PROVIDÊNCIA QUE TARDA - REMESSA AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL

1. O Gabinete prestou as seguintes informações:

Em 24 de julho de 1999, Vossa Excelência liberou o processo para exame. A pauta do Pleno foi publicada em 2 de setembro seguinte, e a apreciação do recurso iniciada em 8 subsequente. Vossa Excelência proveu o extraordinário, sendo a assentada suspensa em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Nélson Jobim.
Em 22 de março de 2006, o Tribunal, por unanimidade, deliberou a renovação do Julgamento, tornando insubsistente o anterior.
Na sessão do dia 24 de agosto de 2006, o Tribunal, por maioria, conheceu do recurso, vencidos os ministros Cármen Lúcia e Eros Grau. No mérito, Vossa Excelência provou o recurso, sendo acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence. O ministro Eros Grau votou pelo desprovimento do extraordinário, sendo a assentada suspensa devido ao pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Estavam ausentes os ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. A sessão foi presidida pela ministra Ellen Gracie.
O Plenário, em 13 de agosto de 2008, determinou o sobrestamento do exame do extraordinário, tendo em conta a decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18-5/DF.
Por meio da Petição/STF nº 26.470/2014, protocolada em 6 de junho de 2014, a recorrente apresentou questão de ordem na qual requereu a sequência do julgamento do extraordinário, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, pois o recurso tramita há dez anos. Alegou que, em 13 de agosto de 2008, o Plenário deferiu liminar na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18-5/DF, suspendendo a apreciação das demandas que envolvam a aplicação do artigo 3º, § 2º, inciso I, da Lei nº 9.718/98, bem como decidiu sobrestar o julgamento deste recurso, em face do referido ato. Sustentou que os efeitos da citada cautelar foram prorrogados por três vezes - 4 de fevereiro de 2009, 16 de setembro de 2009 e 25 de março de 2010 -, vigendo até 21 de setembro de 2010, data a partir da qual a tramitação de processos com o mesmo voltou a ocorrer normalmente.
Ressaltou haver o Tribunal, em abril de 2008, concluído pela repercussão geral do tema versado no Recurso Extraordinário nº 574.706-9/PR - inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços na base de cálculo da Cofins e da contribuição social para o PIS.
Afirmou a necessidade da sequência do julgamento do recurso, pois, antes da mencionada questão de ordem, o extraordinário retratava o caso piloto alusivo à incidência de ICMS sobre a COFINS, contando com 6 votos favoráveis à tese da recorrente e 1 contra.
Salientou não mais subsistir o entendimento sufragado quando da questão de ordem na ação declaratória de constitucionalidade, de que o controle concentrado prefere às demais modalidades de controle.
Vossa Excelência, em 11 de junho de 2014, determinou a juntada da petição ao processo, para ciência do ministro Gilmar Mendes - cópia anexa.
Mediante a Petição/STF nº 30.460/2014, apresentada em 1º de julho de 2014, requereu a juntada de despacho formalizado pelo ministro Celso de Mello na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18. Sua Excelência assentou que o pleito formulado pela Confederação Nacional do Transporte – CNT, no sentido da continuação do julgamento deste recurso, embora passível de acolhimento, deveria ser dirigido ao Ministro Presidente, a quem incumbe compor a pauta do Pleno.
Vossa Excelência, em 3 de Julho de 2014, determinou a juntada da petição ao processo - cópia anexa.
Auto Americano S/A Distribuidor de Peças, por meio das Petições/STF nº 34.012/2014 e 34.018/2014, reitera os pedidos veiculados nas Petições/STF nº 26.740/2014 e 30.460/2014. Aponta que, em 4 de dezembro de 2007, foi liberado o voto-vista do ministro Gilmar Mendes. Destaca, ainda, a divergência jurisprudencial sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, o que traz prejuízos à segurança jurídica. Anexa jurisprudência.
2. O quadro gera enorme perplexidade e desgasta a instituição que é o Supremo. A apreciação do processo teve início em 8 de setembro de 1999, ou seja, na data de hoje, há catorze anos, onze meses e catorze dias. Após incidente que resultou em declarar-se insubsistente o que deliberado no início do julgamento, considerada a passagem do tempo, na sessão de 24 de agosto de 2006, veio à balha pronunciamento conhecendo do recurso extraordinário e, quanto ao mérito, houve a formalização de seis votos favoráveis à contribuinte. Mas, fadado o processo a incidentes, a sequência do exame foi interrompida, a pretexto de aguardar-se o atinente a processo objetivo - Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18.
Em 13 de agosto de 2008, o Plenário deferiu medida acauteladora, na citada ação, para suspender o julgamento de demandas nos demais patamares do Judiciário. Quanto a este recurso, implementou o sobrestamento. Considerado o prazo de validade da liminar, ocorreram três prorrogações, vigorando, por último, até 21 de setembro de 2010, estando sem eficácia praticamente há quatro anos.
Urge proceder à entrega da prestação jurisdicional às partes. Urge atentar para as peculiaridades do caso, especialmente para o fato de a recorrente contar com maioria formada no Supremo, cabendo ressaltar que alguns Ministros já deixaram o Tribunal.
3. Encaminhem cópia deste despacho, com as homenagens sempre merecidas, ao atual Presidente do Supremo, que, detendo sensibilidade por todos reconhecida, certamente adotará providências voltadas à imediata solução da pendência.
4. Publiquem.
Brasília - residência -, 22 de agosto de 2014.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator


STF

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