20/09/2014
Vendas de computadores, tablets e smartphones não pagam PIS/Cofins


Vendas de computadores, tablets e smartphones não pagam PIS/Cofins

19 de setembro de 2014

Para manter o incentivo nas vendas pelo comercio varejista de computadores, notebooks, tablets, smartphones e roteadores digitais a preços mais baixos, o governo decidiu, em agosto deste ano, prorrogar a alíquota zero de PIS/Cofins para esses produtos.

Tal incentivo começou com base no Programa de Inclusão Digital, criado em 2005, no âmbito da Medida Provisória nº 252, a chamada MP do Bem.

Segundo o fisco, a medida não só reduziu o preço dos produtos, mas contribuiu também para combater a informalidade.

O benefício fiscal terminaria em 31 de dezembro deste ano, mas foi prorrogado por mais quatro, isto é, até o final de dezembro de 2018. Assim, o PIS e a Cofins continuam a incidir sobre estes produtos, só que, com a alíquota zero.

O programa foi criado para aumentar a competitividade do setor e facilitar o acesso da população ao meio digital. Favorece o consumidor porque a redução do PIS e da Cofins é repassada integralmente ao preço final dos produtos.

O PIS e a Cofins são contribuições sociais que incidem sobre o faturamento das empresas. Suas finalidades, dentre outras, são custear o seguro desemprego e a seguridade social. Vigoram, atualmente, dois regimes distintos de PIS e Cofins: o regime cumulativo e regime não-cumulativo.

O primeiro é regido pela Lei nº 9.718/1998, no qual não há desconto de créditos, e incide sobre o faturamento das empresas. Trata-se de uma tributação em cascata, ou seja, em efeito dominó, pois incide em todas as etapas de comercialização.

No segundo, o regime é não-cumulativo. O PIS é regido pela Lei nº 10.632/2007 e a Cofins pela Lei nº 10.833/2003. Aqui, há a permissão para o desconto de créditos. A ideia inicial era a incidência pelo valor agregado.

Apesar de se originarem em diferentes legislações, as duas contribuições têm uma relativa semelhança na base de cálculo: as operações de vendas de mercadorias e/ou de serviços.

Sobre a importação de bens e serviços há a incidência de PIS e da Cofins, disciplinada pela Lei nº 10.865/2004. Produtos e bens pagam no ato do desembaraço das mercadorias e os serviços, no envio do dinheiro ao exterior.

Além desses regimes, há o que chamamos de regimes especiais. São os casos, por exemplo, das operações de substituição tributária, monofásicos, diferenciados, operações com suspensão, alíquota zero ou a não incidência.

Valdir Amorim é consultor da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage.

Colunas – UOL

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