20/10/2014
Norma inconstitucional - Supremo derruba decisão que contrariou tese sobre ICMS em compra online

Norma inconstitucional - Supremo derruba decisão que contrariou tese sobre ICMS em compra online

18 de outubro de 2014, 17h24


O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, julgou parcialmente procedente a Reclamação 18.458 e cassou decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que manteve a cobrança de diferencial de alíquota do ICMS com base em norma que foi declarada inconstitucional pelo STF: o Protocolo 21/2011, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).

Segundo as empresas que ajuizaram a reclamação, a cobrança ofende decisão do Supremo no julgamento da ADI 4.628. Na ocasião, o tribunal reconheceu a inconstitucionalidade do protocolo, que exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados dos consumidores finais dos produtos.

As empresas sustentaram que, na condição de consumidoras finais não contribuintes de ICMS, compram produtos para a construção civil de fornecedores que, por vezes, estão em outros estados. Esse tipo de operação, de acordo com as empresas, enquadra-se na hipótese do artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea “b”, da Constituição Federal.

Argumentaram que, no entanto, esses produtos têm sido apreendidos na entrada de Mato Grosso do Sul, lavrando-se termo de verificação fiscal exigindo o pagamento do diferencial de alíquota do ICMS, conforme a norma do Confaz, gerando pendências fiscais às empresas.

Ao dar parcial procedência à reclamação, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou que, no julgamento da ADI 4.628, o plenário do STF, ao confirmar liminar e julgar procedente o pedido, considerou que “não cabe aos estados ou ao Confaz a subversão do modelo constitucional”.

Segundo o ministro, ficou entendido que “a Constituição Federal esgota as regras-matrizes de incidência do ICMS, facultando aos estados, tão somente, a instituição do tributo e o estabelecimento de normas instrumentais à sua cobrança”.

Barroso lembrou que os ministros modularam os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e fixaram a validade dos atos praticados com base no Protocolo ICMS 21/2011 até a data da concessão de medida liminar pelo relator da ADI, ministro Luiz Fux. No entanto, garantiu-se, segundo o ministro, a eficácia retroativa da tese fixada pelo plenário aos que se insurgiram, por via judicial, contra a aplicação da norma do Confaz, que é o caso dos autos.

Por fim, o ministro sustentou que, em razão dos “estreitos limites da reclamação”, não se pode proferir ordem para suspensão ou cassação de todas as autuações realizadas pela fiscalização tributária contra as empresas reclamantes, referentes ao recolhimento de diferencial de alíquota de ICMS. “É que a reclamação somente é cabível contra atos determinados, especificados, ainda que múltiplos”, explicou.

Assim, julgou parcialmente procedente a ação, somente para que o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande aplique ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF na ADI 4.628. De acordo com o disposto no parágrafo único, artigo 161, do Regimento Interno do STF, o relator pode julgar a reclamação, individualmente, quando a matéria for objeto de jurisprudência consolidada no tribunal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Revista Consultor Jurídico, 18 de outubro de 2014, 17h24

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