Anistia fiscal em benefício de todos
20 de novembro de 2014
O governo busca receitas extraordinárias com a quitação de débitos
– Foi reaberto até o dia 28 o prazo para adesão ao “Refis da crise”, que traz uma série de reduções de multa e juros e permite que os contribuintes quitem as suas dívidas na esfera federal em condições benéficas e prazos estendidos. O governo busca socorrer-se de receitas extraordinárias com a quitação de débitos tributários para alcançar as suas metas econômicas. Sempre que anistias são aprovadas vozes contrárias à benesse defendem que tal expediente representa estímulo à sonegação, na medida em que ofereceria vantagens para quem deixou de pagar os tributos devidos no prazo certo. A concessão reiterada de parcelamentos especiais em condições benéficas, dizem, pode estimular os contribuintes adimplentes a atrasar o pagamento de tributos na esperança de obter melhores condições no futuro, passando-se a ideia de que “vale a pena não pagar tributos no Brasil”. Os aspectos positivos da anistia, no entanto, superam em muito eventuais críticas que possam ser opostas à sua aprovação. Embora a medida possa beneficiar o mau pagador, é fato que o programa de parcelamento beneficiará contribuintes honestos, bombardeados diariamente com um emaranhado de normas incoerentes e complexas. Poderá diminuir o acúmulo de processos e representar impacto positivo e não desprezível nas contas governamentais, o que deveria – não fossem os notórios problemas administrativo-gerenciais de que todos somos vítimas – ser refletido em benefício de toda a sociedade. Ao beneficiar parcela significativa de bons contribuintes, permitir o pagamento de dívidas controversas, diminuir o acúmulo de processos, reduzir custos de fiscalização, favorecer a regularidade fiscal e contribuir de forma positiva para a arrecadação e cumprimento das metas econômicas, o programa é, embora não imune a críticas, benéfico não só para os (bons ou maus) contribuintes beneficiados, mas também para o governo e para a sociedade como um todo.
Diego Caldas R. de Simone
Mestre em Direito Tributário e Financeiro
DCI – SP
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