26/11/2014
STJ vai definir tributação de remuneração de acionistas - JPC


STJ vai definir tributação de remuneração de acionistas

25 de novembro de 2014

Da estaca zero, o julgamento relativo a cobrança de 9,25% de PIS e Cofins sobre Juros sobre Capital Próprio (JCP) será retomado na quarta-feira, pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.200.492/RS). A disputa entre contribuintes e Fisco envolve valores milionários, e interessa especialmente a holdings que recebem o JCP como remuneração a investimentos realizados em empresas do grupo.

Como será tomada em recurso repetitivo, a decisão orientará toda a Justiça federal sobre o assunto.

Iniciado em abril de 2013 com um voto favorável e outro contrário à cobrança, a análise do caso da Ipiranga será reiniciado na quarta-feira com realização de novas defesas orais e reinício da coleta dos votos. Motivo: falta de quórum para dar continuidade ao julgamento, interrompido na ocasião por pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. Apenas cinco dos dez ministros da seção estariam aptos a votar caso não houvesse renovação do julgamento.

Os dezenove meses de interrupção, porém, forneceram mais um subsídio aos advogados das empresas na defesa contra a tributação, especialmente para tentar convencer ministros de que o JCP não seria receita financeira. O ministro Mauro Campbell, por exemplo, já se manifestou nesse sentido.

O ponto que a 1ª Seção precisará definir é a natureza jurídica dos juros sobre capital próprio: receita financeira (portanto, tributável) ou forma de distribuição de lucro (isenta do recolhimento de tributos)?

A própria Corte parece ter dado uma pista.

Em 11 de junho deste ano, a 2ª Seção do STJ (direito privado) concluiu que, para fins societários, o JCP seria uma forma de distribuição de lucro, não podendo ser equiparada a juros, ou seja, receita financeira. Tratava-se do caso da Brasil Telecom, recurso repetitivo em que se discutia a possibilidade de penhora de juros sobre capital próprio (REsp 1373438/RS).

Afirmaram os ministros:

“A condicionante da existência de lucro (§ 1º, artigo 9º da Lei nº9.249, de 1995) é incompatível com a noção de juros, fazendo supor que o JCP constituem, na verdade, parcela do lucro distribuído aos acionistas (a par dos dividendos), tendo como fundamento êxito econômico da companhia, não a indisponibilidade do capital investido”.

Mas concordaram com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), para quem o JCP teria natureza mista, distinta para fins societários e tributários.

Diz o acórdão:

“A melhor solução, portanto, é a cisão dos efeitos produzidos pelo instituto jurídico para efeitos tributários e para efeitos societários. Mas, como pode um ente ter, ao mesmo tempo, duas naturezas opostas?”.

“Na verdade, ontologicamente, os JCP são parcela do lucro a ser distribuído aos acionistas. Apenas por ficção jurídica, a lei tributária passou a considerar que os JCP tem natureza de juros”.

A distribuição de JCP pelas empresas é mais benéfica que a distribuição de lucros porque o Fisco permite que os valores pagos sejam abatidos do Imposto de Renda e da CSLL, o que gera economia às companhias. A autorização do governo veio com a Lei 9.249/1995.

O argumento que será levantado pelos advogados é de que a lei, “por mera ficção legal”, teria tratado os juros sobre capital próprio como despesa financeira para permitir a dedução. Segundo os tributaristas, a lei que trata de Imposto de Renda não poderia ser aplicada por analogia a outros tributos, como o PIS e Cofins em discussão. Dessa forma, não existindo lei específica para as contribuições, o argumento é de que o JCP seria isento.

Passado

O STJ já isentou de PIS e Cofins os juros sobre capital próprios distribuídos na vigência da Lei 9.718/1998, que prevê o regime cumulativo das contribuições com alíquota de 3,65%. O julgamento em recurso repetitivo (REsp 1.104.184/RS) já orienta o Judiciário. A Fazenda Nacional, inclusive, já deixou de recorrer nesses casos, como informou o JOTA em setembro.

Na ocasião, os ministros entenderam que até a emenda constitucional 20/1998 o faturamento (base de cálculo do PIS e Cofins) era o resultado da venda de mercadorias e serviços. Por isso, apenas com essa alteração na Constituição e com a edição das leis 10.637/2002 e 10.833/2003 é que toda receita auferida pela empresa poderia ser considerada como faturamento.

Por Bárbara Pombo
Brasíli

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