20/12/2014
Celso de Mello defende controle preventivo de constitucionalidade pelo STF


Celso de Mello defende controle preventivo de constitucionalidade pelo STF

19 de dezembro de 2014

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que permite o controle de constitucionalidade no momento da produção das leis não para de crescer. Mesmo assim a corte ainda não fez valer essa sua competência. Exemplo disso são dois mandados de segurança movidos por um parlamentar para pedir a suspensão de uma sessão do Congresso Nacional na qual foram apreciados vetos presidenciais a projetos de lei aprovados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. Ao analisar os pedidos, no último dia 10 de dezembro, o ministro Celso de Mello, relator dos casos, determinou o arquivamento de um deles por entender que tratava de questões interna corporis do Poder Legislativo. O outro, ele não conheceu.

Mas nas decisões, o ministro (foto) reafirmou o entendimento que permitiria à corte, quando chamada, barrar a tramitação de projetos de lei que, se promulgados, violariam a Constituição. Em resumo: autorizaria o STF a fazer o controle preventivo de constitucionalidade. O problema é que a Carta Magna é expressa apenas quanto ao controle repressivo — ou seja, aquele exercido após a promulgação das normas legais, por meio das ações de inconstitucionalidade.

“Embora excepcional, o controle jurisdicional do processo de formação das espécies normativas não configura, quando instaurado, ofensa ao postulado básico da separação de poderes. Isso significa reconhecer que a prática do ‘judicial review’, sempre que se alegue suposta ofensa ao texto da constitucional, não pode ser considerada um gesto de indevida interferência na esfera orgânica do Poder Legislativo”, escreveu o ministro.

Celso de Mello deixou claro que a interferência não pode ser de ofício. Ou seja, tem que se provocada por pessoas legitimadas — no caso, os próprios deputados e senadores que não estejam de acordo com o processo legislativo. “O parlamentar, fundado na sua condição de copartícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos”, afirmou.

E de fato, os parlamentares têm feito valer esse direito. Nas suas decisões, Celso de Mello citou diversos mandados de segurança impetrados por parlamentares para impedir algum procedimento do Legislativo. Em todos eles, o STF reafirmou sua competência para o controle preventivo de constitucionalidade. Mas, até agora, a mais alta corte do país não a exerceu — ou seja, não mandou parar a tramitação de nenhum projeto do Congresso.

De acordo com o ministro, o “Supremo somente tem deixado de conhecer de ações que, impugnando atos ou procedimentos das casas do Congresso Nacional, insurjam-se contra deliberações de natureza interna ou fundadas em prescrições de índole meramente regimental, pois, em tais situações, a superação de eventual disputa político-partidária no Parlamento deverá ‘encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo'”.

Foi o caso dos mandados de segurança que Celso de Mello mandou arquivar. Interpostos pelo deputado federal Antônio José Imbassahy (PSDB/BA), os feitos pediam a suspensão de sessão do Congresso Nacional que aconteceu no dia 25 de novembro. Na ocasião, deputados e senadores apreciaram os vetos presidenciais 47 a 57, de 2013, e 1 a 27, desse ano. Mas segundo o autor, a votação foi tumultuada e irregular.

Ao analisar o Mandado de Segurança 33.353, Celso de Mello ponderou tratar-se de uma questão interna do Congresso. “A possibilidade extraordinária dessa intervenção jurisdicional, ainda que no próprio momento de produção das normas pelo Congresso Nacional, tem por finalidade assegurar aos parlamentares (e as estes, apenas) o direito público subjetivo, que lhes é inerente, de verem elaborados, pelo Legislativo, atos estatais compatíveis com o texto constitucional, garantindo-se, desse modo, àqueles que participam do processo legislativo (mas sempre no âmbito da casa legislativa a que pertence o congressista impetrante) a certeza de observância da efetiva supremacia da Constituição, excluídos, necessariamente, no que se refere à extensão do controle judicial, os aspectos discricionários concernentes às questões políticas e aos atos interna corporis”, disse.

E concluiu: “Vê-se, desse modo, que a deliberação questionada nesta sede mandamental exauriu-se no domínio estrito do regimento legislativo, circunstância essa que torna inviável a possibilidade jurídica de qualquer atuação corretiva do Poder Judiciário, constitucionalmente proibido de interferir na intimidade dos demais Poderes da República, notadamente quando provocado a invalidar atos que, desvestidos de transcendência constitucional, traduzem mera aplicação de critérios regimentais”.

Com relação ao Mandado de Segurança 33.356, também protocolado por Imbassahy para questionar vícios na votação da mesma sessão, o ministro decidiu não conhecê-lo por entender que não há provas aptas a demonstrar, “de maneira inequívoca e incontestável”, a realidade dos fatos alegados.

Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico

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