22/04/2015
Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS entrar em vigor


Tributaristas divergem sobre prazo para nova regra do ICMS entrar em vigor

20 de abril de 2015

Publicada no Diário Oficial da União da última sexta-feira (17/4), a Emenda Constitucional 81/2015 vai mudar a regra de distribuição Imposta sobre Circulação de mercadorias e Serviços (ICMS) nas vendas de comércio eletrônico. De acordo com a nova norma, a arrecadação será gradualmente transferida do estado de origem para o de destino. Entretanto, especialistas divergem quanto à data em que a emenda começa a vigorar.

Segundo a advogada Priscila Calil, especialista em Direito Tributário e sócia do escritório PLKC Advogados, a data para começar a vigorar a nova regra ficou nebulosa no texto legal. “Pela redação do artigo 3º da emenda, e como essa alteração pode representar aumento da carga tributária em algumas situações, obrigatoriamente o princípio da anterioridade do exercício e dos 90 dias deve ser respeitado, de modo que a regra prevista no artigo 1º produz efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2016”, explica.

De acordo com ela, o artigo 2º da Emenda, que acrescenta o artigo 99 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, prevê que a regra entre em vigor já em 2015. “A meu ver, isso é de impossível implementação, pois depende da nova regra prevista no artigo 1º para ser aplicável. Mas isso é uma questão de partilha entre os estados.”

O advogado tributarista Geraldo Wetzel Neto, sócio do Bornholdt Advogados, tem opinião diferente. Ele explica que o artigo 1ª da emenda trata da permanência do que hoje em dia vigora, que é o diferencial de alíquota nas vendas interestaduais para o contribuinte do ICMS, mantendo a diferença entre a alíquota interna e interestadual em favor do estado destinatário.

Já o artigo 2º diz respeito, especificamente, dos casos de consumidor final não contribuinte, partilhando a diferença das alíquotas interna e interestadual, porém de forma progressiva. “Desta forma, a Emenda pode vigorar já em 2015, pois não houve aumento ou criação de novo tributo nos termos do artigo segundo”, explica.

Divergências à parte sobre a data que a Emenda deveria entrar em vigor, o tributarista Alexandre Nishioka, do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados, considera o texto um avanço. “A aprovação da PEC 87/2015 moderniza o texto da Constituição, adequando-o à nova realidade comercial virtual”. “Ao mesmo tempo, resguarda o federalismo fiscal e contribui para a redução das desigualdades regionais”, acrescenta o advogado Carlos Crosara, da mesma banca.

Guerra fiscal
A alteração tem origem nas discussões lideradas pelos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do país, juntamente com Distrito Federal e Espírito Santo, que se sentiram prejudicados as chamadas “operações não presenciais”, como as vendas pela internet. Esses estados chegaram a publicar o Protocolo ICMS 21/2011. Esse documento, que determinava a obrigatoriedade de recolhimento do ICMS ao estado onde estivessem localizados os consumidores finais, foi considerado inconstitucional pelo STF, no fim de 2014, por afrontar as regras constitucionais vigentes à época.

“Isso porque, antes dessa alteração constitucional, nas operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, o remetente da operação estava obrigado a aplicar a alíquota interna do estado de origem, nada sendo devido ao estado de destino”, lembra Priscila Calil.

A EC 87/2015 é uma tentativa de compensar estados que não sediam centros de distribuição. O novo texto torna gradual a alteração nas alíquotas, atribuindo aos estados de destino 100% da diferença de alíquotas em 2019. Até lá, vale a seguinte regra de transição: 20% para o destino e 80% para a origem (2015); 40% para o destino e 60% para a origem (2016); 60% para o destino e 40% para a origem (2017); e 80% para o destino e 20% para a origem (2018).

Priscila Calil ressalta que as regras continuam as mesmas para o consumidor final: aplica-se a alíquota interestadual e o destinatário fica obrigado a recolher a diferença entre a alíquota interestadual e a alíquota do Estado de destino. “Essa regra é aplicável somente nos casos de aquisição de bens de uso e consumo e do ativo imobilizado, pois, nas aquisições de insumos, os contribuintes do ICMS não são consumidores finais”.

Revista Consultor Jurídico

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