21/05/2015
Lei complementar sobre incidência de ISS é julgada constitucional


Lei complementar sobre incidência de ISS é julgada constitucional

NOTA DO IDTL: Após mais de 15 anos de tramitação sem nenhum incidente processual no RE 254559 o mesmo foi finalmente julgado em total desrespeito ao inciso LXXVIII do artigo 5o da Constituição Federal.
Lamentável porque essa Lei Complementar 56/87 FOI REVOGADA EM 31 DE JULHO DE 2003 PELA LEI COMPLEMENTAR 116/2003. VERDADEIRO DESCASO!!!

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão de julgamento desta quarta-feira (20), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 254559 para declarar a constitucionalidade da Lei Complementar (LC) 56/1987, que versa sobre a incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

O município de São Paulo questionou acórdão da Justiça paulista que havia declarado a inconstitucionalidade formal da LC 56/1987 por desrespeito ao quórum de votação estabelecido na Constituição vigente à época. Na ação se discutia a falta de recolhimento, por parte do Banco Crefisul S/A, de ISS sobre atividade de instituição financeira referente a pagamentos por conta de terceiros ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (Iapas).

O município alegou que o Primeiro Tribunal de Alçada Civil confundiu quórum com processo de votação e sustentou a inexistência de prova de que a lei complementar tenha sido aprovada mediante votação simbólica na Casa Parlamentar.

Voto do relator

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, consta nos autos que todos os deputados presentes participaram do processo de votação que aprovou a lei complementar. A declaração de inconstitucionalidade decorreria, para o ministro, da aprovação da lei por processo de votação simbólica, o qual, de acordo com o acórdão recorrido, não permite aferir o número exato de votos alcançados.

O relator afirma que o Regimento Interno da Câmara dos Deputados vigente à época estabelecia a possibilidade de adoção de três processos de votação: simbólico, nominal ou por escrutínio. No caso do processo simbólico, de acordo com o regimento, a manifestação dos líderes representaria os votos dos liderados.

Dessa forma, para o relator, existente o instrumento de verificação não é possível dizer que o quórum qualificado foi desrespeitado apenas porque adotada a votação simbólica. “Essa modalidade de votação, por si só, não conduz à conclusão de inobservância do artigo 50 da Constituição pretérita, que exigia, tal como a atual redação o faz, maioria absoluta para aprovação de lei complementar”, disse.
Segundo o ministro, inexiste dúvida quanto à formação da maioria absoluta para a aprovação da lei complementar, haja vista que não houve nenhuma notícia da utilização do mecanismo de verificação dos resultados.

Para o ministro, a votação simbólica é passível de críticas. Tanto que atualmente nenhuma das casas que compõem o Congresso Nacional a utiliza quando estão em jogo matérias que reclamam quórum especial.

“Não é dado supor que os senhores deputados simplesmente ignoraram a existência do quórum qualificado em franco desrespeito à Constituição, sendo que nenhum deles tenha se insurgido com o pedido de verificação”.

O relator votou pelo provimento do recurso para reformar o acórdão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo e restabelecer a sentença do primeiro grau e assentar a constitucionalidade da LC 56/1987. Os demais ministros acompanharam o entendimento do relator.






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