22/05/2015
Empresa de Factoring deve ter registro no Conselho Regional de Administração



Empresa de Factoring deve ter registro no Conselho Regional de Administração

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) confirmou, por unanimidade, decisão da 8ª Vara Federal em Campinas que negou o pedido de uma empresa de Factoring que pretendia não ser obrigada a providenciar o registro junto ao Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP).

A desembargadora federal Marli Ferreira, relatora do acórdão, afirmou que a atividade básica da empresa vincula o registro no órgão de fiscalização do exercício profissional, conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 6.839, de 1980.

Além disso, a Lei nº 4.769, de 1965, estabelece em seu artigo 15 que serão obrigatoriamente registrados nos Conselhos Regionais de Administração as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, por qualquer forma, as atividades do Técnico de Administração, que incluem, dentre outras descritas no artigo 2º, atividades de pesquisas, análise, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, entre outros.

Ao analisar o contrato social da empresa, a magistrada verificou que seu objetivo social é desenvolver negócios de fomento, que consiste: “a) Na prestação de serviços, em caráter contínuo, de acompanhamento do processo produtivo e mercadológico das empresas-clientes ou de acompanhamento de suas contas a receber e a pagar ou de seleção e avaliação de riscos dos seus sacadores-devedores; b) E, conjugadamente, na compra, à vista, total ou parcial, de créditos das empresas clientes, resultantes de suas vendas mercantis e/ou de prestações de serviços por elas realizadas a prazo, e c) Na realização de negócios de factoring no comércio internacional de importação e exportação”.

A desembargadora destacou também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a empresa que se dedica à atividade de factoring está sujeita ao registro no Conselho Regional de Administração: "as empresas que desempenham atividades relacionadas ao factoring não estão dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Administração, porquanto comercializam títulos de crédito, utilizando-se de conhecimentos técnicos específicos na área da administração mercadológica e de gerenciamento, bem como de técnicas administrativas aplicadas ao ramo financeiro e comercial." (REsp 497.882/SC, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Segunda Turma, j. 03/05/2007, DJ de 24.5.2007).

Apelação Cível Nº 0014098-32.2013.4.03.6105/SP


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