27/07/2015
Incidência fiscal - ISS gerado em posto de serviço não pode ser cobrado na sede da empresa

Incidência fiscal - ISS gerado em posto de serviço não pode ser cobrado na sede da empresa

24 de julho de 2015, 18h24

Por Jomar Martins


O local onde ocorre, efetivamente, a prestação dos serviços é que autoriza o município a cobrar o Imposto sobre Serviços (ISS). Assim, prestador que tem sede em uma cidade, mas presta serviços em outra, não tem obrigação de recolher o tributo na sua sede.

Por isso, o desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manteve, integralmente, sentença que anulou auto de infração contra uma prestadora de serviços de Porto Alegre. Ela provou que operava dentro da sede do contratante, no município de Guaíba.

Segundo o relator, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.060.210/SC, já assentou entendimento de que, existindo unidade econômica ou profissional do estabelecimento prestador no município onde o serviço é prestado, lá é que se dará a cobrança.

O magistrado ressaltou ainda que a eventual falta de prova do recolhimento do tributo ao município de Guaíba não altera o resultado do julgamento. Isso porque cabe a ele buscar a satisfação de seu crédito na via adequada. A decisão que negou a Apelação foi proferida na sessão dia dia 15 de junho.

Ação anulatória
A prefeitura de Porto Alegre lançou auto-de-infração cobrando o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) sobre as atividades de ‘‘reprografia, microfilmagem e digitalização’’ executadas pela empresa no período de maio de 2009 a janeiro de 2014.

A companhia tem como atividade principal o comércio varejista de equipamentos para escritório. Embora tenha sede na capital gaúcha, prestou os referidos serviços para uma empresa de celulosa na vizinha cidade de Guaíba. A companhia tem uma unidade dentro da Aracruz, só para atendê-la.

Como nada foi feito em Porto Alegre, a empresa ajuizou Ação Anulatória no 1º Juizado da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Argumentou que o ISS foi recolhido no município de Guaíba, local onde houve a efetiva prestação do serviço.

Pediu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário, bem como para determinar ao município a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EM) e sua exclusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin).

Em resposta à citação judicial, o fisco municipal argumentou que a parte autora tem estabelecimento somente em Porto Alegre, e não em Guaíba. Assim, se não comprova ter prestados serviços noutro lugar, é cabível a cobrança do tributo sobre as receitas apuradas naquele período.

Sentença procedente
A juíza Thais Coutinho de Oliveira se alinhou à tese da parte autora, citando precedente da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 17 de agosto de 2006. Registra o acórdão, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha: ‘‘As turmas que compõem a Primeira Seção do STJ pacificaram o entendimento de que o ISS deve ser recolhido no local da efetiva prestação de serviços, pois é nesse local que se verifica o fato gerador. (AgRg no Ag 763269/MG)’’.

Segundo a juíza, a testemunha (que trabalhava para a empresa autora na época) confirmou que havia um posto de atendimento permanente dentro da empresa cliente. A exigência constava no contrato de prestação de serviços entabulado entre as empresas. Nada podia ser feito fora, só dentro da fábrica.

Em síntese, todos os serviços eram iniciados e finalizados em Guaíba. A versão foi totalmente confirmada pela contratante. Como as notas fiscais embasaram a cobrança do débito fiscal destes serviços prestado à empresa, a juíza declarou nulo o auto de infração


Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico, 24 de julho de 2015, 18h24

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