28/04/2016
TRF1 concede liminar que restaura aplicação da Lei do Bem a smartphones e produtos de informática



TRF1 concede liminar que restaura aplicação da Lei do Bem a smartphones e produtos de informática.

27/04/2016

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) concedeu liminar para suspender os efeitos da Lei 13.241, que revogou o benefício fiscal que previa alíquota zero para as contribuições para o Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pis) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidente nos bens de informática e telecomunicações, benefício que foi instituído com a Lei nº 11.196, a chamada Lei do Bem.

A ação em que a medida foi concedida foi movida pela Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), e o pedido formulado fundamentou-se na tese de que a revogação ocorrida desrespeitou o prazo certo previamente concedido, que previa que o benefício da alíquota zero tinha prazo para acabar em 31 de dezembro de 2018, o que é vedado pelo regramento jurídico brasileiro.

A decisão refere-se tanto à Medida Provisória 690 quanto à sua Lei de Conversão, nº 13.241/2015.

“Com o acórdão do TRF, está autorizada a aplicação da alíquota zero nas vendas de produtos das empresas associadas da Abinee ao consumidor final, realizadas diretamente ou pelo varejo”, diz a Abinee em nota divulgada nesta segunda, 26/4.

Para a relatora do caso, desembargadora Maria do Carmo Cardoso, o corte do benefício significou “ofensa direta aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé” e “agride expressamente o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição ao violar o direito adquirido e o ato jurídico perfeito”.

“A empresa investe pesadamente na aquisição de insumos para aumento da escala de produção e venda de seus produtos e, inesperadamente, é surpreendida com a elevação dos custos de seu produto e com a consequente baixa das vendas, tendo que arcar com os pagamentos de fornecedores e milhares de trabalhadores empregados da empresa”, argumentou no voto seguido pela oitava turma do TRF 1.

O número do processo é 0067400-26.2015.4.01.3400

TRF1

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