06/10/2016
Recursos do Pronac irregularmente aplicados poderão ser fiscalizados pela Receita Federal e inscrito

Recursos do Pronac irregularmente aplicados poderão ser fiscalizados pela Receita Federal e inscritos no Cadin.

05/10/2016

A norma em referência alterou a Instrução Normativa MinC nº 1/2013, que regula os procedimentos de apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados das propostas culturais apresentadas com vistas à autorização para captação de recursos por meio do mecanismo de incentivo fiscal do Programa Nacional de Apoio à Cultura (Pronac), previsto na Lei nº 8.313/1991.
Os pareceres de avaliação técnica elaborados pelo Ministério da Cultura (quanto à execução do objeto e dos objetivos do projeto) e, se for o caso, o parecer conclusivo com a análise das contas (quanto à regularidade financeira do projeto) comporão laudo final de avaliação do projeto cultural, que será submetido à autoridade máxima da secretaria competente, para decisão de aprovação, aprovação com ressalva, reprovação ou arquivamento, da qual o proponente beneficiário será cientificado.
Dessa decisão caberá recurso no prazo de 10 dias, com efeito suspensivo em relação à decisão impugnada, salvo nos casos comprovados de má fé, ao Ministro de Estado da Cultura, que proferirá decisão em 60 dias, a contar da data da interposição do recurso. Indeferido o recurso, o proponente será novamente intimado para, no prazo de 30 dias, recolher os recursos que tenham sido irregularmente aplicados.
Dentre as alterações ora introduzidas, destacamos que, esgotado o prazo para recolhimento dos recursos supramencionados, sem o cumprimento da decisão, constituir-se-á em mora o proponente devedor, e a recomposição do valor devido se dará com base na Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) – acumulada mensalmente desde o mês seguinte ao da última consolidação, conforme o art. 91 ou o § 4º do art. 94 da Instrução Normativa Minc nº 1/2013, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, em 1% no mês do pagamento.
Sem prejuízo, o Ministério da Cultura adotará as seguintes medidas administrativas para a inscrição do débito no Siafi e, conforme as normas específicas aplicáveis, providenciar:
a) a inscrição do devedor no Cadin;
b) a instauração de tomada de contas especial para reposição do dano ao Erário; e
c) a comunicação à Receita Federal do Brasil (RFB) para que esta proceda à fiscalização tributária de que trata o art. 36 da Lei nº 8.313/1991 e o art. 12 da Instrução Normativa Conjunta Minc/MF nº 1/1995. (Instrução Normativa Minc nº 11/2016 – DOU 1 de 05.10.2016)

Editorial IOB.
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